quinta-feira, 7 de maio de 2009

direito tributário IV

Nosso estudo tem por objetivo abordar ligeiramente à prescrição e à decadência no direito tributário. Os temas eleitos, vistos nos dispositivos legais que os regulam não deixam transparecer dificuldade para entendimento, no entanto sua inteligência à luz da jurisprudência se reveste de algumas complicações, conforme se verá no decorrer deste apanhado.Lançamento.Antes de adentrar na matéria escolhida devemos rever as formas de constituição do crédito tributário. É fato sabido de todos que este é constituído pelo lançamento que pode ocorrer em uma de suas três modalidades. É oportuno lembrar que o interregno no qual a decadência pode vir a ocorrer é de cinco anos, contados da data do fato gerador da obrigação tributária até a data do lançamento, de sorte que, se no decurso desse prazo, a Fazenda Pública não lança o imposto, a decadência se opera de pleno direito, todavia o prazo decadencial pode sofrer variações, dependendo de sua natureza e do tipo de lançamento previsto, como veremos a seguir.Lançamento direto, de oficio ou ex officio, Essa modalidade ocorre nos casos em que o sujeito passivo da obrigação tributária não tem o dever de colaborar com a administração e, se tal dever existia, não fora cumprido no prazo da lei. Nesse caso o sujeito passivo não participa do lançamento. A espécie está prevista no art. 149 do CTN e pode acontecer por diversas razões, a saber: por determinação da lei; quando a declaração não é prestada por quem de direito no prazo e na forma prevista na legislação tributária; quando quem prestou a declaração não atenda no prazo a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusando a prestá-lo ou fazendo de modo insatisfatório; quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na Lei; quando se comprove omissão ou inexatidão da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade; quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo fraude ou simulação; quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, e, finalmente, quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial. Cumpre observar aqui que a revisão do lançamento, conforme prevista em algum dos casos acima, só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário. É oportuno lembrar que o lançamento de oficio ocorre também quando o fiscal encontrando o contribuinte em falta, lavra um auto de infração, esse auto se consubstancia em lançamento direto. Entre os impostos lançados ex officio podem ser citados, entre outros, o IPTU e o IPVA. O prazo decadencial para que seja feito o lançamento de oficio é aquele previsto no art. 173, I do CTN, que será visto adiante.Lançamento por declaração ou misto.Nessa modalidade o sujeito passivo declara ou presta as informações e a Fa-zenda Pública lança o imposto cabendo ao contribuinte efetuar o pagamento ou oferece impugnação ao lançamento, caso não esteja de acordo com o montante que lhe está sendo exigida. Essa modalidade de lançamento é muito rara e tem lugar, mais das vezes em aeroportos internacionais quando o passageiro faz, perante a aduana, declaração dos bens que está trazendo de outro País e o funcionário lança o imposto sobre o valor de tais bens. Pode ocorrer, também, quando a Fazenda Pública faz recadastramento de imóveis ou mesmo de veículos cujas propriedades constituem fatos geradores de obrigação tributária.O lançamento por declaração está previsto nos artigos 147 e 148 do CTN, caso em que é efetuado com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação e quando o cálculo do tributo tenha por base o valor ou o preço dos bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora , mediante processo regular arbitrará o valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé, as declarações ou esclarecimentos prestados, ou ainda documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado. Nesse caso, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos, contados da data do fato gerador. É oportuno mencionar aqui as disposições do art. 144 do CTN, segundo o qual, “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.Lançamento por homologação.O lançamento por homologação está previsto no art. 150 do CTN e ocorre em relação àqueles tributos que Lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, e se opera pelo ato da aludida autoridade que, tomando conhecimento da declaração e do pagamento, atividade exercida pelo contribuinte, a homologa. Segundo o exposto, o pagamento antecipado do tributo extingue o crédito da Fazenda Pública sob condição resolutiva, ou seja, a quitação plena fica pendente da homologação e se a lei não fixar prazo diferente, esta deve ocorrer em cinco anos contados da data do fato gerador, prazo este que, se expirado sem o pronunciamento da Fazenda Pública, tem o condão de homologar tacitamente o lançamento, extinguindo destarte o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.O Código Tributário Nacional foi recebido pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, no entanto, o art. 150 em seu § 4º, permite ao legislador ordinário fixar prazo diverso do previsto, para a homologação, enquanto que o art. 173 da mesma Lei fixa taxativamente o prazo de 5 (cinco) anos para a constituição do crédito tributário, de sorte que, acatado o permissivo do art. 150 § 4º, a lei ordinária terá o condão apenas para diminuir o prazo ali previsto.Para alguns doutrinadores, a regra contida no § 4º do art. 150 do CTN “é regra especial relativamente à do art. 173, I, deste mesmo Código. E, em havendo regra especial, prefere à regra geral.”(1) O Superior Tribunal de Justiça, com a mesma ótica decidiu:” TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. 1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento de tributo e, em regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual ´o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados (...) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado´. 2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação (que segundo o art. 150 do CTN ´ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa´ e ´opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa´), há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. 3. No caso, a dívida é relativa a ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, e o contribuinte efetuou antecipadamente o pagamento, ainda que em valor menor, extinguindo o crédito fiscal sob condição resolutória (CTN art. 150 § 1º). A homologação ocorreu tacitamente, porquanto não houve manifestação do Fisco no prazo de cinco anos contados do fato gerador. 4. Embargos de Divergência a que se nega provimento.” STJ – Primeira Seção. Unânime. EDivREsp 279.473, Relator Ministro Teori Albino Zavascki. Publicado no DJU de 11.10.2004, p. 218(2).Dos tópicos de doutrina e jurisprudência encimados conclui-se que o prazo decadencial sofre variações em decorrência da natureza do tributo e, no caso de lançamento por homologação o pagamento ou não do tributo influi na sua contagem conforme se verá adiante.Decadência.A decadência é o instituto que extingue, pelo decurso do tempo, a obrigação tributária que não foi lançada. Segundo o disposto no art. 173, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados de conformidade com seus incisos. Conforme já foi dito, no que diz respeito à decadência o art. 173 é a regra geral, no entanto, a disposição de seu inciso primeiro leva o termo inicial do prazo de decadência para um momento posterior àquele em que o lançamento deveria ocorrer, isto é, para “o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, enquanto que no lançamento por homologação, já visto, o termo inicial do prazo é anterior ao momento em que a Autoridade Administrativa poderia avaliar o pagamento efetuado e proceder ao lançamento. Já de conformidade com o dispositivo em comento, “qualquer lançamento realizável dentro de certo exercício (que não seja efetivamente implementado nesse exercício) poderá ser efetuado em cinco anos após o próprio exercício em que se iniciou a possibilidade jurídica de realizá-lo”. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª edição, Saraiva, 1998, p. 382.(3)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fez pacífica no sentido de que nos tributos em que o lançamento se faz por homologação, o prazo decadencial resulta da aplicação cumulativa das disposições do art. 150 § 4º com as do art. 173, inciso I, de modo que o prazo de decadência só passa a fluir depois de decorrido o prazo de cinco anos que a Fazenda Pública tem para homologar expressa ou tacitamente o lançamento feito pelo contribuinte, de modo que seria de 5 + 5, ou seja, 10 anos, como se vê do aresto cuja ementa transcrevemos: “TRIBUTÁRIO. ICMS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. ART. 173, INCISO i DO CTN. ITERATIVOS PRECEDENTES. 1. Com razão a embargante ao sustentar que o acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso especial para afastar a prescrição, tratou de hipótese diversa da controvérsia apresentada nos presentes autos, relativa ao prazo para constituição do crédito tributário pela Fazenda Estadual. 2. Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a fixação do termo a que o prazo decadencial para a constituição do crédito deve considerar, em conjunto os artigos 150 § 4º e 173 inciso I, do Código Tributário Nacional. No caso em apreço, contudo, o tributo restou declarado e não pago, inserindo-se na hipótese de lançamento de oficio, em que o prazo de decadência passa a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado (art. 173, inciso I, do CTN). 4. Na espécie, tendo em vista que o fato gerador refere-se aos meses de agosto, outubro e dezembro de 1992 e o imposto foi lançado apenas em fevereiro de 1998, ocorreu a decadência. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativos, para negar provimento ao recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo”. STJ – Segunda Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Publicado no DJU de 21.08.2006, p. 305.(4)Do tópico de jurisprudência encimado concluímos que o fato de o imposto ter sido declarado, embora não tendo sido pago, reduziu para cinco anos o prazo da Fazenda Pública homologar, ficando evidente que o prazo de cinco mais cinco, que perfazem os dez anos, só é aplicável quando o tributo sujeito a lançamento por homologação não é declarado pelo sujeito passivo no prazo estabelecido pela lei, caso em que se aplica a regra geral contida no art. 173, I do CTN, valendo observar aqui que o prazo de decadência não se sujeita à suspensão ou interrupção.O legislador não foi feliz na redação do inciso II do artigo em comento, o dispositivo contradiz a lei quando autoriza a contagem do prazo decadencial “a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado”. A redação do inciso, como está, deixa evidente que se trata de ato anulável, pois este é anulado por decisão ao passo que o ato nulo é declarado ou simplesmente reconhecido. È cediço que o fato gerador decorre da lei e da prática do ato típico ou tributável e o lançamento a ele se reporta. Como está, a decisão que anula o lançamento mal elaborado por vício de forma, dá nascimento a um novo prazo decadencial.Resta evidente que se a anulação ocorreu antes de vencido o prazo de decadência a Fazenda poderá corrigir e refazer o lançamento, todavia se já decorrido o prazo fatal, não poderá mais lançar uma vez que o direito já foi extinto.Reza ainda o art. 173, no seu parágrafo único que o direito a que ele se refere extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.Enquadra nessa situação aquele contribuinte que foi notificado no ano em que o lançamento poderia ter sido feito, de modo que se por exemplo, foi notificado no dia de setembro do ano de 2002 o prazo de decadência começa a fluir no dia 01.10.2002, encerrando fatalmente em cinco anos, ou seja, em 01.10.2007.Prescrição.O Código disciplina a prescrição no art. 174, dispondo textualmente que ali que “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) contados da data de sua constituição definitiva”. Já vimos antes que o crédito tributário é constituído pelo lançamento e fica definitivamente constituído desde que intimado o sujeito passivo na forma prevista nos artigos 23 e seguintes do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e decorrido o prazo legal para a impugnação. Em havendo impugnação do lançamento o prazo passará a fluir a partir da decisão administrativa que torne definitivo o lançamento e da qual não caiba mais recurso.Os casos de interrupção da prescrição estão elencados parágrafo único do art. 174, dispondo o inciso I que ela se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. O inciso I do parágrafo único foi introduzida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005. Pela redação anterior a prescrição só se interrompia pela citação pessoal do devedor. Poderá ser interrompida também pelo protesto judicial que é procedimento da jurisdição voluntária, previsto no art. 867 do Código de Processo Civil e ainda por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ou por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.Um bom exemplo de “ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito” é a confissão de dívida que a Fazenda Pública exige do contribuinte para conceder parcelamento da dívida fiscal. Mais das vezes, o crédito tributário está em vias de prescrever sem que a execução fiscal tenha sido ajuizada quando o contribuinte aparece, requer o parcelamento, confessa a dívida e interrompe a prescrição que começa a correr do zero.Concedido o parcelamento ele paga algumas prestações, suspende por qualquer motivo o pagamento, o parcelamento é denunciado, o procedimento re-instaurado e reinscrito na dívida ativa, geralmente em valor exacerbado uma vez que no parcelamento concedido foi inserido juros e correção monetária.O tema é de suma importância para aqueles que militam na área tributária, no entanto a nossa abordagem a ele peca pela superficialidade. Eis o nosso modesto estudo, que colocamos sob a opinião abalizada dos doutos.

direito tributário III

Relação Jurídico-tributária

Hi → FG → OT → lançamento → CT → DA → CDA → Execução Fiscal → Embargos


Hi → Hipótese de incidência

É a situação abstrata prevista em lei e hábil a deflagrar a relação tributária.
É a escolha feita pelo legislador de fatos propensos a ensejar o nascimento do episódio jurídico-tributário.

Exemplo: auferir renda, circular mercadoria... (plano abstrato)

Hi → FG

FG → fato gerador

É o aspecto material da hipótese de incidência.
Também chamado de fato imponível ou fato jurígeno.
Com a realização da hipótese de incidência teremos o fato gerador. É o plano concreto.
Da perfeita adequação do fato a norma (subsunção), nasce o liame jurídico obrigacional.

Hi ↔ nexo causal ↔ FG


Hi → FG → OT

OT → Obrigação tributária

Aqui temos a presença do sujeito ativo, sujeito passivo, objeto e causa.

Sujeito ativo → é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. “É aquele que invade o patrimônio”. Artigos 119 e 120 do CTN.
As pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares, por delegação, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (parafiscalidade), ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

O sujeito ativo pode ser:
- direto;
- indireto.

Sujeito ativo direto: U, E, M e DF.

Sujeito ativo indireto: Entes parafiscais – INSS, OAB, CREA... (que têm poder de arrecadação e fiscalização do tributo).

Sujeito passivo → é o lado devedor da relação tributária. São os entes destinatários da invasão patrimonial na retirada compulsória de valores, o título de tributos.

Sujeito passivo direto: É o contribuinte. É aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador. Ex: IPTU → proprietário do imóvel.

Sujeito passivo indireto: é o responsável. Terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador.(art. 128, CTN).

Exemplos:
I – Absolutamente incapaz.
Neste caso o filho é o contribuinte e o pai será o responsável. (“non olet”)

II – Imóvel alienado com dívidas de IPTU.
O adquirente, até por conveniência do FISCO será o responsável, enquanto o alienante (que tem ligação direta com o fato gerador), permanece como contribuinte.

III – Bem móvel alienado com dívidas de IPVA.
O responsável será o adquirente enquanto o contribuinte é o alienante.

IV – Sócio de empresa, com relação à dívida tributária da sociedade.
Quando o sócio, na condição de gerente, executa atos inequívocos de condução da sociedade, o CTN permite a comunicação entre o patrimônio da empresa e o do sócio mediante despersonalização da pessoa jurídica.
Ocorrerá em face de dolo ou má-fé.

Convenções particulares só geram efeitos as partes e não a Fazenda Pública.
Ex: contrato de locação que obriga locatário a pagar IPTU. O FISCO cobrará o proprietário (locador) que, aliás, é o que está previsto em lei.
O locador, se quiser, poderá entrar com ação regressiva contra o locatário.
Ver arts. 121 à 123 do CTN.


Objeto

É a prestação a que deve se submeter o contribuinte ou o responsável.

Obrigação principal → de cunho pecuniário.
“obrigação de dar” → de pagar, com cunho patrimonial..

Obrigação acessória → é a não pecuniária.
É a “obrigação de fazer” ou “não fazer”.
É o agir ou não agir dissociados do ato de pagar. (diverso de pagamento)
Ex: emitir notas fiscais, não trafegar com mercadoria desacompanhada de nota fiscal, etc.

Observação: o descumprimento de uma obrigação acessória faz nascer uma obrigação principal, com relação à MULTA relativamente a penalidade pecuniária.
Arts. 113, §§ 1º e 2º do CTN.


Causa

É o dever jurídico.
É o vinculo jurídico motivador do liame jurídico obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.
Artigos 114 e 115 do CTN.


Hi → FG → OT → Lançamento

Lançamento

É um ato documental de cobrança do tributo.
O lançamento imprime exigibilidade à obrigação tributária qualificando-a e quantificando-a.
É um ato vinculado a lei.
Artigos 147, 149 e 150, CTN.
É o ato documental de cobrança por meio do qual se declara a obrigação nascida do FG.
Com o lançamento surge o crédito tributário.

O lançamento pode ser:
- por homologação;
- de ofício; ou,
- mista


Hi → FG → OT → Lançamento → CT

CT → crédito tributário

O crédito tributário representa o momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária. Seu nascimento ocorre com o lançamento tributário (art.142, CTN), o que nos permite definir o crédito tributário como uma obrigação tributária lançada.
Desta forma, o lançamento é o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a (aferição do “quantum debeatur”) e qualificando-a ( identificação do “an debeatur” – deve ser conhecido o que é devido)

O crédito tributário pode ser:
- suspenso;
- extinto; ou,
- excluído.

Suspensão → art. 151, CTN

Extinção → art. 156, CTN

Exclusão → art. 175, CTN


Suspensão → 6 incisos – MODERECOPA

I – MOratória → dilação do prazo de pagamento do tributo, estando prevista nos arts. 152 à 155 do CTN. É um favor legal de prorrogação de pagamento. Deve ser concedida por meio de lei;

II – DEpósito do montante integral → modalidade bastante comum na via judicial;

III – REclamações e Recursos administrativos → é a possibilidade de suspensão do crédito tributário pela via administrativa. É o primeiro passo antes da via judicial;

IV – COncessão de liminar em mandado de segurança → o mandado de segurança é o remédio constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo violado por ato abusivo de uma autoridade coatora. Tem como pressupostos o relevante fundamento do pedido e a ineficácia da medida caso não seja deferida de imediato;

V – COncessão da tutela antecipada → a tutela antecipada é uma decisão interlocutória que deve ser dada no início do processo, tendo como pressupostos prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável;

VI – Parcelamento → o contribuinte se predispõe a carrear recursos para o FISCO, mas não de uma vez, o que conduz tão-somente à suspensão do CTN, e não a extinção.


Extinção → 11 incisos

Exclusão → 2 incisos
– isenção ( art. 176 à 179 do CTN) → é o instituto concedido de forma geral ou específica, mediante lei, afastando a tributação que seria exigida do sujeito passivo; e,
– anistia.( art. 180 à 182 do CTN) → é a exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da constituição do crédito tributário.


Suspensão:
Suspende-se a exigibilidade e não o crédito tributário.
Tem natureza temporária.
Diz respeito à obrigação principal (pagar tributo ou penalidade pecuniária).
Pode ocorrer antes ou depois de constituído o crédito tributário.

No processo de falência o crédito tributário obedece a seguinte ordem de pagamento:
“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;”


Hi → FG → OT → Lançamento → CT → DA

DA = dívida ativa

Uma vez não pago o tributo exigido no lançamento, será o valor inscrito em divida ativa, o que confere ao débito presunção de liquidez e certeza, conforme dispõe o art. 204, CTN.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.



Hi → FG → OT → Lançamento → CT → DA → CDA

CDA = certidão de inscrição na dívida ativa

Uma vez não efetivado o pagamento do valor consolidado no lançamento tributário, o débito será inscrito em dívida ativa.
A inscrição na dívida ativa gera presunção de liquidez e certeza do crédito tributário, que poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou terceiro interessado.
Então, para que possa ocorrer o ajuizamento da execução fiscal, emite-se a certidão de inscrição na dívida ativa.
Constitui título executivo em conformidade com o artigo 585 do CPC.

Art. 583. Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III – os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV – o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VII – todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.

direito tributário II

Sistema Tributário Nacional

Tributo:
É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante ato administrativo plenamente vinculada.

O tributo...
Prestação pecuniária:
Vem de pecúnia que representa dinheiro.

Compulsória:
É obrigatório, não é contratual nem facultativo.

Instituída em lei:
Principio da legalidade

Que não constitua sanção por ato ilícito:
Não é multa. Não é penalidade. Multa é penalidade pelo descumprimento de uma obrigação tributária, tributo não.
Ver art. 97, V, do CTN.

Cobrada mediante atividade administrativa:
Por meio de lançamento. Ato documental de cobrança que qualifica e quantifica o FG.

Plenamente vinculada:
Ou seja, não é ato discricionário.
Ato vinculado é aquele balizado, regrado em lei.
Ato discricionário é aquele em que há prevalência dos requisitos da oportunidade e conveniência.

Tributo é gênero.

Espécies tributárias:

I - Impostos
II - Taxas
III - Empréstimos compulsórios
IV - Contribuições de melhoria
V - Contribuições especiais

Impostos:

Art. 16 do CTN.
É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
O fato gerador do imposto não está ligado a nenhuma atividade estatal, ou seja, não é necessário para sua cobrança qualquer contraprestação específica do Estado.
O imposto tem por objetivo custear o que é coletivo e indivisível, “ut universi”.
Art. 145, §1º da CF/88
“§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

Segundo Eduardo Sabbag: no imposto, “eu ajo, eu pago”.


IPTU
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Arts. 32 e segts, CTN e art. 156, I, CF/88.
Imposto de competência municipal.
Sujeito passivo: o proprietário, o titular do domínio (usufrutuário e enfiteuta) ou o possuidor ( ad usucapionem) com animus dominii.
Fato gerador: art.32, CTN.
O bem imóvel compreende, para este fim, os por natureza e por acessão física.
Bem imóvel por natureza: o solo e seus agregados (vegetação, árvores).
Por acessão física: tudo o que se pode aderir ao imóvel, como ilhas, construção e edificação.
Diz quanto ao imóvel urbano.
É anual.
Base de cálculo: art. 33 do CTN:
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Súmula 160, STJ: É defeso ao Município atualizar o ITPU, mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
É um imposto progressivo , ou seja, pode-se onerar mais gravosamente quem tem maior riqueza tributável, e deve estar respaldada na função social da propriedade, o que significa que, imóvel que não cumpre sua função social paga mais.
Ver arts. 32 à 34 do CTN.


ISS ou ISSQN
Imposto sobre serviços de qualquer natureza
Art. 156 da CF/88.
Veio para substituir o IIP – imposto sobre industrias e profissões.
Sujeito passivo: o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Não são contribuintes:
- os que o fazem em relação de emprego;
- trabalhadores avulsos (estivadores, conferentes);
- os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

Fato gerador: São 230 serviços em 40 itens constantes na lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

Produto é o resultado da produção.
Produto industrializado: é aquele que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoamento para o consumo servindo-se de matéria-prima, que é a substância bruta principal e essencial com que é produzida ou fabricada alguma coisa.
Mercadoria: são coisas móveis objeto do comércio.
Serviços: são bens imateriais, de conteúdo econômico, prestados a terceiros.

A lista supra mencionada é taxativa quanto aos serviços.

Base de cálculo: é o preço, valor bruto, do serviço.
Quando não for possível obter um valor, como serviços prestados por advogados, médicos ou dentistas, calcular-se-á o tributo a partir de um único valor pago periodicamente, ou seja, um ISS fixo.


ITBI

Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.

Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.

Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.

Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

Ver artigos 155, I, a, e 156 da Constituição federal de 1988 e Súmula 108, 112 a 115, 331 e 590 do Supremo Tribunal Federal

Esclarecendo:

Anticrese → é a entrega do bem imóvel pelo devedor ao credor, para que este último, em compensação da dívida, perceba os frutos e rendimentos desse imóvel;

Hipoteca → é direito real de garantia, segundo o qual o proprietário do bem vincula seu imóvel ao pagamento de sua divida, mas continua na posse deste. Assim, para assegurar o cumprimento de uma obrigação, o devedor oferece ao credor bem imóvel em garantia. Na hipótese de duas ou mais hipotecas, o credor da 2ª hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira hipoteca.

ICMS
Imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
... II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
... VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
• Vide Súmulas 660 e 661, STF.
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

A base de cálculo do imposto varia de acordo com o fato tributável. Caso se trate de circulação de
mercadorias, a base de cálculo será o valor da mercadoria objeto de comercialização. Considerando os
outros fatos geradores, a base de cálculo poderá ainda ser o preço do serviço, em se tratando de
transporte e comunicação.
e) É importante mencionar que o ICMS incide na importação de bens, independentemente de o importador
ser pessoa física ou jurídica, contribuinte habitual ou não do imposto. Nesse caso, a base de cálculo será
o valor do bem importado.
f) Em relação às alíquotas, o Senado Federal fixará as mínimas e as máximas, consoante expressa
disposição constitucional (artigo 155,§ 2º, incisos IV e V, da CF).
g) O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores, sendo vedada a apropriação de créditos na hipótese de as operações
anteriores serem isentas ou não tributadas (artigo 155, § 2º, incisos I e II, da CF).
h) O ICMS não incide e, portanto, são hipóteses de imunidade: (i) operações que destinem mercadorias ou
serviços para o exterior, (ii) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis, líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, (iii) sobre o ouro quando definido em lei
como ativo financeiro e (iv) nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.


IPVA
a) O IPVA é imposto estadual, de competência dos Estados (Art. 155, III da CF).
b) O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
c) O sujeito passivo do imposto é o proprietário do veículo automotor, pessoa física ou jurídica e a base de cálculo será o valor venal de referido veículo.
d) Nos termos do artigo 155, § 6º, da CF, IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal, podendo, ainda, possuir alíquotas diferenciadas em razão do tipo e da utilização do veículo.
e) Com a Emenda Constitucional nº 42/2003, a mudança na base de cálculo do IPVA não necessita obedecer o princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150, III, “c”, da CF. Segundo o artigo 150, § 1º, da CF, a majoração da base de cálculo deste imposto somente observa a anterioridade do exercício seguinte.


ITCMD
a) O ITCMD é imposto estadual, de competência dosEstados (Art. 155, I da CF).
b) São sujeitos passivos do ITCMD o herdeiro ou legatário, na hipótese de transmissão causa mortis, e o doador ou donatário, caso se tratar de doação.
c) O fato gerador do imposto verifica-se com a transmissão gratuita de quaisquer bens (móveis ou imóveis). Referida transmissão pode se dar mediante contrato de doação ou, ainda em razão do falecimento de seu titular (causa mortis).
d) Caso se trate de transmissão de bens imóveis, o imposto será recolhido ao Estado da situação do bem ou ao DF, nos termos do artigo 155, § 1º, I,da CF. Por outro lado, se houver a transmissão de bem móvel, o ITCMD competirá ao Estado onde de processar o inventário ou tiver domicílio o doador, ou ao DF (artigo 155, § 1º, II, da CF).
e) Segundo dispõe o artigo 35 do CTN, a base de cálculo do ITCMD será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e da doação. A alíquota máxima do imposto será fixada pelo Senado Federal (Resolução nº 9/92 - 8%). É importante notar que a cobrança do ITCMD não se sujeita ao regime de alíquotas progressivas, por ausência de disposição constitucional, devendo ser aplicável, neste caso, a proporcionalidade, ou seja, variação do imposto, com imposição de alíquota única, graduando-se o gravame em função da base de cálculo.

Imposto de Importação
a) O II é tributo de competência da União (artigo 153, I, da CF).
b) O fato gerador do II, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a entrada real ou ficta do produto estrangeiro no território nacional (RE 90.114/SP).
c) Os sujeitos passivos do II, nos termos do artigo 19 do Código Tributário Nacional, poderão ser o importador, o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, o destinatário de remessa postal internacional ou o adquirente de mercadoria em entrepostos aduaneiros.
d) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o II poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF, não haverá necessidade de observância do princípio da anterioridade.

2. Imposto de Exportação
a) O IE é tributo de competência da União (artigo 153, II, da CF).
b) O fato gerador do IE é a saída do território nacional para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
c) A base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 223 do Decreto nº 91.030/85, é o preço normal que o produto alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional.
d) O sujeito passivo do IE é o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de produto nacional ou nacionalizado do território nacional, segundo o artigo 27 do Código Tributário Nacional.
e) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o IE poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF, não haverá necessidade de observância do princípio da anterioridade.

3. Imposto de Renda
a) O IR é tributo de competência da União (artigo 153, III, da CF) informado por critérios de generalidade, universalidade e progressividade.
b) O fato gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda decorrente do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos e de proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
c) O sujeito passivo do IR é pessoa física ou jurídica, titular de renda ou provento de qualquer natureza, podendo a lei atribuir à fonte pagadora da renda a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
d) A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou provento de qualquer natureza.
e) As alíquotas do IR serão necessariamente progressivas, nos termos do artigo 153, § 2º, I, da CF.
f) Com a Emenda Constitucional nº 42/2003, a majoração do IR não observa o princípio da anterioridade nonagesimal, mas somente aquela do exercício seguinte, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF.

4. IPI
a) O IPI é tributo de competência da União (artigo 153, IV, da CF).
b) Nos termos do artigo 46 do Código Tributário Nacional, poderão ser fatos geradores do IPI: (i) importação, (ii) saída de produtos industrializados de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, (iii) aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido e (iv) outras hipóteses especificadas na lei.
c) Dependendo da ocorrência do FG, teremos um sujeito passivo determinado, que poderá ser (artigo 51 do Código Tributário Nacional): (i) o importador ou quem a lei a ele equiparar, (ii) o industrial ou a quem a ele a lei equiparar, (iii) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais ou a estes equiparados e (iv) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
d) A base de cálculo do imposto, no mesmo sentido, varia de acordo com o FG, podendo ser ou o valor da operação de saída do produto, ou o preço normal, acrescido do II e das taxas aduaneiras ou, ainda, o preço de arrematação do produto apreendido ou abandonado.
e) As alíquotas do IPI não são progressivas, a elas se aplicando o princípio da proporcionalidade.
Ademais, por expressa menção constitucional, este imposto deverá ser seletivo em razão da
essencialidade dos produtos (artigo 153,§ 3º, I, da CF) e, ainda, será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
f) Em relação à imunidade, é importante salientar que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior, nos termos do artigo 153, § 3º, III, da CF).
g) Por fim, segundo dispõe o artigo 153, § 1º, da CF, o IPI poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF, somente haverá necessidade de observância do princípio da nonagesimal.

5. IOF
a) O IOF é tributo de competência da União (artigo 153, V, da CF) que incide sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
b) O FG do IOF, nos termos do artigo 63 do Código Tributário Nacional, será: (i) quanto às operações de crédito, a entrega do montante que constitua o objeto da obrigação, (ii) quanto às operações de câmbio, a entrega de moeda nacional ou estrangeira e, assim, na liquidação do contrato de câmbio, (iii) quanto às operações de seguro, a emissão de apólice ou recebimento do prêmio e (iv) quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliário, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate desses.
c) A base de cálculo do imposto, segundo o artigo 64 do Código Tributário Nacional, será o valor da operação, ressalvada a hipótese de operações de seguros, nas quais a base de cálculo será o montante do prêmio.
d) As alíquotas do IOF seguem o princípio da proporcionalidade e variam de acordo com a natureza das operações financeiras.
e) Nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, o IOF será devido na operação de origem e terá alíquota mínima de 1%, nos termos do artigo 153, § 5º, da CF.
f) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o IOG poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF, não haverá necessidade de observância do princípio da anterioridade.

6. ITR
a) O ITR é tributo de competência da União (artigo 153, VI, da CF).
b) Nos termos do artigo 29 do Código Tributário Nacional, serão fatos geradores do ITR: a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do Município. Insta mencionar que o conceito de zona rural se dá por exclusão, considerando-se a zona urbana do Município.
c) São sujeitos passivos do ITR, igualmente segundo o artigo 29 do Código Tributário Nacional, o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor.
d) A base de cálculo do ITR será o valor fundiário do imóvel, nos termos do artigo 30 do Código Tributário Nacional. As alíquotas do imposto serão proporcionais e progressivas (artigo 153, § 4º, da CF), de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
e) O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel, nos termos do artigo 153, § 4º, da CF.
f) Por fim, a Emenda Constitucional nº 42/2003 conferiu aos Municípios que assim optarem a possibilidade de arrecadarem e fiscalizarem o ITR, nos termos da lei, desde que tais atividades não impliquem renúncia de receita da União.

7. IGF
a) O IGF é tributo de competência da União (artigo 153, VII, da CF) cuja instituição deverá ser efetivada por lei complementar. Em relação a este imposto, a União ainda não exerceu sua competência tributária.



Taxas:

“Forma de contribuição que os indivíduos pagam como remuneração de serviços especiais que o Estado lhes presta diretamente ou pela utilização normal de coisa do seu domínio patrimonial; tributo especial que se opõe a imposto (...) CR artigo 145, II c/c art. 77 CNT)” (Pedro Nunes).
- FG: serviço público e poder de polícia.
- É o tributo, de competência comum, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
- O poder de polícia tem o propósito de promover e assegurar o bem comum pela limitação e disciplinamento de direitos, interesse e liberdades, tais como polícia de pesos e medidas, polícia sanitária, expedição de passaporte, etc (art. 78 CTN).
- O serviço público pode ser prestado ou tão-somente colocado à disposição do contribuinte, ou seja, mesmo que o beneficiário a dispense, a taxa será devida, bastando que o serviço público lhe seja posto à disposição para que se verifique a obrigatoriedade do tributo. Ex. na situação em que mesmo que a pessoa deixe fechado o imóvel, ainda estará obrigada ao pagamento de taxa de coleta de lixo . O específico é aquele que pode ser destacado em unidade autônomas para sua prestação (tem que ser prestado para cada um) e divisível é aquele que é suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada usuário (cada um vai pagar quando usar) (art. 79 CTN). Ex. certidões.
- Não pode ter fato gerador idêntico a de imposto, tampouco pode ser cobrada em função do capital das empresas.


Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
... II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Segundo Eduardo Sabbag: no que diz respeito à taxa, “o Estado age, eu pago”.
Ou seja, o fato gerador não é um fato do contribuinte mas um fato do Estado, e deve ser específico e divisível.

direito tributário I

Introdução

O direito tributário, anteriormente chamado de direito fiscal, é um ramo do direito publico, de natureza obrigacional, que tem por escopo a instituição, arrecadação e instituição de tributos.
Direito público porque temos a presença do Estado.
Direito obrigacional porque existe uma relação entre credor e devedor.

Zelmo Denari assim conceitua: “ramo do direito público que regula as normas relativas à imposição, fiscalização e arrecadação dos tributos e disciplina a relação entre fisco e contribuinte.”

Surge à partir da Emenda n.18 de 1965, seguida da Lei 5.172, que foi denominada como Código Tributário Nacional pelo Ato Complementar n. 36 de 1967.


Pólos da relação jurídico tributária:
Pólo ativo = credor – entes tributantes (pessoas jurídicas de direito publico interno, também conhecidas como “fiscos”, isto é, U, E, M, DF;
Pólo passivo = devedor – é o contribuinte representado pelas pessoas físicas ou jurídicas.


Destas forma temos a invasão patrimonial:


Invasão patrimonial
lado credor --------------/ $ \-------------- lado devedor
\ (tributo) /
\ /
\ /
U, E, M, DF \ / PF, PJ
Princípios constitucionais tributários


Poder de tributar = poder de invasão
É a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal invadindo o patrimônio da pessoa física ou jurídica.



Limitações constitucionais ao pode de tributar

Da mesma forma que o poder público exerce poder coercitivo, esse poder não é absoluto nem irrestrito.
A Constituição Federal de 1988 traz restrições, ora ao interesse do cidadão, ora ao interesse da comunidade, ora no interesse do relacionamento entre as próprias entidades impositoras.
As limitações ao poder de tributar “integram o conjunto de traços que demarcam o campo, o modo, a forma e a intensidade de atuação do poder de tributar (ou seja, do poder que emana da Constituição, de os entes políticos criarem tributos)”, é o que nos ministra Luciano Amaro.

Essas limitações estão inseridas nos princípios constitucionais tributários.
Ver artigos 150 à 152 da CF/88.


Princípios constitucionais tributários:


Princípio da legalidade tributária

Ver artigo 150, I, CF/88, c/c art. 97, CTN.

Pode ser encontrado também de outras formas, como: princípio da estrita legalidade, , principio da tipicidade fechada, , tipicidade regrada, ou ainda, da reserva legal.

É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

O direito tributário trouxe do direito penal o seguinte postulado: “nullum crimem, nulla poena sine preve lege”. Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas.

Este princípio não é exclusivo do direito tributário, pois se encontra, de forma genérica, na própria CF/88 em seu artigo 5º, II que traz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”

U, E, M, DF só poderão criar e aumentar tributo por meio de lei ordinária.

Tributo federal Þ lei ordinária federal Þ congresso nacional
Tributo estadual Þ lei ordinária estadual Þ assembléia legislativa
Tributo municipal Þ lei ordinária municipal Þ câmara dos vereadores

Exemplos: IPTU nasceu de lei ordinária municipal. IPVA nasceu de lei ordinária estadual.

Regra:

U, -
E, - \
M, - - - -- Þ criar/aumentar Þ tributo Þ por meio de lei ordinária
DF - /

Este princípio não exige apenas que o Fisco atue nos limites impostos pela lei, mas que cada ato seja rigorosamente autorizado pela norma.

Insta esclarecer, ainda, que a lei que cria tributos deve conter:
1 – alíquota;
2 – base de cálculo;
3 – sujeito passivo;
4 – multa e;
5 – fato gerador.

Porém:
Existem quatro tributos que devem nascer diante de lei complementar:
1 – imposto sobre grandes fortunas ( art. 153, VII, da CF/88);
2 – empréstimos compulsórios (art. 148 da CF/88);
3 – impostos residuais da União ( art. 154, I, da CF/88);
4 – contribuições previdenciárias residuais ( art.195, §4º, da CF/88).


Exceções:
São quatro impostos federais – exceções – que poderão ter suas alíquotas majoradas pelo poder executivo federal – pelo Presidente da Republica por meio de Decretos.

“Há que se lembrar que quem pode o mais pode o menos, ou seja, quem pode aumentar pode também diminuir.”

Alíquota = percentual fixado em lei, com que determinado tributo incide sobre a coisa tributada.

Eles têm extrafiscalidade.
Fiscalidade – dinheiro sai do meu bolso e entra nos cofres públicos
Extra – regular o mercado
Extrafiscalidade – regulação do mercado/economia.
Exemplo: o Presidente para estimular compra de carros nacionais pode aumentar imposto de importação.

São eles:
II, IE, IPI, IOF.


A EC 33/01 trouxe mais duas exceções:
1 - CIDE – combustível (tributo federal) – art.149, §2º, II, c/c art.177, §4º, I, “b”, “início”, CF/88;
2 – ICMS – combustível (tributo estadual) – at.155, §4º, IV, da CF/88

Análise da EC 32/01:
Artigo 62, §2º, CF/88.
A MP é instrumento idôneo para criar/aumentar imposto no Brasil.
As MPs podem instituir e majorar impostos que não sejam privativos de lei complementar.
Para isso, a MP deve ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período.

CIDE = contribuições sociais de intervenção no domínio econômico.
ICMS = imposto sobre circulação de mercadorias serviços.


Tributo = Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
Empréstimos compulsórios


OBS:
“Onde a lei complementar versar a medida provisória não irá apitar.”
Ver artigo 62, §1º, III, CF/88.

Vale dizer que:
A CF/88 diz só imposto, já o STF diz “outras espécies tributárias”.


Princípio da anterioridade tributária

Ver artigo 150, III, “b” da CF/88.

U, E, M, DF, só poderão cobrar tributo no exercício financeiro posterior ao exercício financeiro da publicação da lei.

Exercício financeiro = ano fiscal.
Ano fiscal = ano civil = de 01/01 à 31/12 (no Brasil).

Ou seja, não pode “tributo de surpresa”, ou tributação de inopino, para proteção da segurança jurídica.

Exceções à anterioridade anual
(“paga já”)

II, IE, IPI, IOF, IEG, EC / cala.

+ EC 33/01, que trouxe o CIDE – combustível e ICMS – combustível.

Aí, começou-se a instituir tributo em 31 de dezembro para ser cobrado em 01 de janeiro.


O princípio da anterioridade e a EC 42/03

Essa emenda reforçou o principio da anterioridade ao prever a obediência a a um prazo de 90 dias entre a lei e o pagamento do tributo. (período mínimo)

Artigo 150, III, “c” da CF/88.

Exceções à anterioridade nonagesimal (também chamada de qualificada ou especial)

II, IE, IR, IOF, IEG, EC p/ cala.
+ alterações na base de cálculo o IPTU e IPVA.

Para entender:

(lista do “paga já”, “paga já já”)

A.A. – II IE IPI * IOF IEG EC p/cala

A.N. – II IE * IR IOF IEG EC p/cala

Já já já já já já
Já já já já já já

\ /
ß
se não é exceção, é regra!

Portanto, IPI, é exceção a regra da anterioridade anual, mas não da nonagesimal, ou seja, paga em 90 dias.

IR é exceção a anterioridade nonagésima mas não a anual, ou seja, paga no exercício financeiro seguinte.
Como observado, o IR é a “sacanagem” constitucional.

Se o II é legalizado hoje, quando pago?
Já, já. Ou seja, amanhã.


Princípio da irretroatividade tributária
Ver artigo 150, III, “a”, da CF.

Lei Þ Fatos


Ou seja, a lei não poderá atingir fatos à ela posteriores.


Lei Þ Fatos geradores


Exceção:


-------------------------------------------------------------------
Lei Þ FG Ü Lei
-------------------------------------------------------------------

ß
Exceção – art. 106, CTN

Exceção:

I – lei interpretativa (em qualquer caso);
A lei que interpretar a anterior poderá retroagir.

II - lei mais benéfica.
Lei que deixa de tratar o ato como infração; lei que prevê multa mais benéfica.

--------------------------------------------------------------
Lei A Þ FG Ü Lei B
Prevê multa de 20% Prevê multa de 10%
-------------------------------------------------------------
ß
Condição:
- desde que o fato não esteja definitivamente julgado;
Ou seja, se o ato estiver em andamento, eu posso trabalhar com o pontilhado.


Princípio da Isonomia tributária

Art. 150, II, CF/88.

“Todos que realizarem o fato gerador serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.”

É tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente.

Não se consideram os aspectos subjetivos do fato gerador.

Aspecto objetivo = realização do fato gerador.

Aspecto subjetivo = - se a pessoa é capaz;
- se a pessoa realiza atividade lícita;
- se a pessoa está presa...

Ou seja: bicheiro, prostituta, pessoa de bem (como advogado), são iguais. Isso é direito tributário e não direito penal.
Exemplo: auferiu renda, tem tributação.

Regra “non olet”:
“Conta a História que, na Roma Antiga, tendo o Imperador Vespasiano instituído um tributo sobre os mictórios públicos (cloacas), logo foi sugerida, por seu filho Tito, a extinção da nova exação, em decorrência de sua origem espúria. Convicto, indagou Vespasiano, empunhando uma moeda: Olet? (Tem cheiro?). Ao que lhe respondeu o filho: Non olet! (Não tem cheiro!), ficando assim demonstrado que a receita advinda da tributação não é acompanhada das características do fato tributado”


Principio da uniformidade geográfica

Compete à União instituir tributo uniforme no Brasil, devendo estipular alíquotas homogêneas em todos os estados da Federação.

Importante: o princípio é para tributo federal.

Exceção: art. 151, I, CF → “... ressalvada a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre os diferentes regiões do país.
Exemplo: Zona Franca de Manaus.


Princípio do não-confisco

Ver artigo 150, IV da CF.
O principio da proibição do tributo com efeito de confisco.
O tributo deve ser razoável, não pode ser tão oneroso de forma a caracterizar confisco.
Confiscar é tomar para o fisco. É tirar os bens de alguém em proveito do Estado.
O confisco tem caráter punitivo. Isto posto, merece ser excluído da relação jurídico tributária, tendo em vista que tributo é diverso de sanção de ato ilícito.

Exemplo: ver arts. 5º, XXII, XLV, XLVI, b, e XXIV. 170, II, 182, §3 e 4 e 184, CF.
A lei prevê a desapropriação, desde que haja prévia e justa indenização.

Esse principio não visa superproteger o patrimônio, mas sim impedir que o Estado anule a riqueza privada.
O “poder de tributar” não deve ser o poder de destruir”. Ou de acabar com o patrimônio do sujeito passivo.

A grande discussão está acerca de qual seria o limite para que não caracterizasse confisco.
Não existe uma regra clara,mas obvio é que se o recolhimento do imposto abrangesse toda a renda do contribuinte, isso seria confisco.
Portanto, a partir da situação concreta o interprete e o julgador verificarão se trata-se ou não e confisco.
Isso porque os tribunais não definem com precisão o limite do confisco.

Vale ressaltar que o STF tem entendido que a multa, apesar de não caracterizar tributo, também não poderá ser confiscatória.

Ex: No RJ, a constituição do estado trazia multa de 500% sobre tributo estadual não recolhido.
Em ação de inconstitucionalidade, o eg. Tribunal assim decidiu:
“a desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra patrimônio do cntribuinte, em contrariedade ao art. 150, IV, da Constituição Federal. Ação julgada procedente.” (STF, ADIn nº 551, Informativo nº 297 do STF, fev/2003).

Para entender isto, vale dizer que:
Tributo é toa prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (art. 3º CTN).

Exceção:
Este princípio não se aplica aos tributas extrafiscais (lista do “paga já”)
Os produtos de primeira necessidade devem ter baixa tributação e os produtos supérfluos devem receber tributação mais elevada.



Princípio da capacidade contributiva


(sugestão: trabalho individual sobre dois princípios, à fundo. Um deverá ser sobre o princípio da capacidade contributiva e outro à escolha do aluno, e com apresentação em sala sobre o mesmo – sugestões para o 2º principio: da não limitação ao tráfego de pessoas e bens, da não cumulatividade, não concessão de privilégios a títulos federais, da não concessão de isenção, da não diferenciação).





Imunidades Tributárias

A imunidade é uma dispensa constitucional de tributo.
Imunidade é para tratar de tributo, mas na maioria das vezes é dada para impostos. Deve ser regulada por lei complementar.

Imunidade – não-incidência constitucional. Não gera a obrigação tributária.
Isenção – dispensa no pagamento do tributo devido. Causa de exclusão do crédito tributário.

Ver art. 150, VI da CF/88.

A imunidade pode ser:
- Objetiva → leva em conta o objeto (exemplo: livros independente do conteúdo)
- Subjetiva → leva em conta a pessoa
- Mista → utiliza-se tanto de características do objeto quanto da pessoa (exemplo: ITR – sobre objeto, gleba de terra, e sobre a pessoa, que tem que explorar esta gleba rural)


Espécies de imunidades:


Imunidade recíproca ou intergovernamental

U, E,M, DF não poderão cobrar impostos uns dos outros.
Ou seja, os demais tributos incidirão normalmente.

“é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios”
(STF – AgRg 174.808, Rel. Min. Mauricio Correa)

Ex: não pode ser cobrado IPVA de carro da prefeitura.

Podemos trazer à baila a seguinte jurisprudência:

AI-AgR 172890 / RS - RIO GRANDE DO SUL - AI-AgR172890 / RS - RIO GRANDE DO SUL" name=titulo>AG.REG.NO AG. INSTRUMENTORelator(a): Min. MARCO AURÉLIOJulgamento: 05/03/1996 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação DJ 19-04-1996 PP-12226 EMENT VOL-01824-06 PP-01222
Parte(s) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERALAGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPO BOM
Ementa IMPOSTO - IMUNIDADE RECIPROCA - Imposto sobre Operações Financeiras. A norma da alinea "a" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal obstaculiza a incidencia reciproca de impostos, considerada a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Descabe introduzir no preceito, a merce de interpretação, exceção não contemplada, distinguindo os ganhos resultantes de operações financeiras.


Insta esclarecer que o STF já tem entendimento de que há extensão desta imunidade a empresas publicas – com serviços de prestação obrigatória e exclusiva do Estado- uma vez consideradas autarquias.

Para maior compreensão, há que se trazer o seguinte entendimento quanto ao significado de autarquia:
As Autarquias são entidades da Administração Indireta criadas por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.


Imunidade para templos

Visa preservar a liberdade religiosa no País.
Os templos podem ser de qualquer culto, desde que apregoem valores morais e religiosos adequados aos bons costumes, independentemente do tamanho ou número de adeptos.
Isto porque a Igreja auxilia a sociedade, tem valores que a nossa sociedade egoísta e egocêntrica não tem.

Há que se observar que se a renda dela for utilizada para fins religiosos, comprovadamente, como alugando bens, também estará isenta de impostos.

As propriedades rurais destinadas aos “retiros espirituais” deve ser imunizado, já quando utilizadas para criação ou plantações, será devido o ITR.

Quanto a esta extensão, temos dois requisitos:
1 – prova de que a renda dessas atividades, não-essenciais, são aplicadas integralmente na difusão da religiosidade, em seus objetivos institucionais;
2 – prova de que não há ofensa a livre concorrência.

Referência jurisprudencial sobre bem locado:
RE 235.737 – SP – 13.11.2001 – Rel. Min. Moreira Alves.


Imunidades dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Partidos políticos:
Preserva-se a liberdade política, o pluralismo partidário.
Requisito: o partido deve estar registrado no TSE – Tribunal Superior Eleitoral.

Entidades sindicais:
Visa proteger o lado hipossuficiente.
As centrais sindicais também estão abrangidas pela imunidade. Ex: CUT.

Instituições de ensino:
Para difundir o ensino e a cultura.
Pode abranger escolas, universidades, cursos de idiomas e cursos técnicos.

Entidades de assistência social:
Que promovem a “filantropia” e não a “pilantropia”.
Filantropia = Filantropia é a ação continuada de doar dinheiro ou outros bens a favor de instituições ou pessoas que desenvolvam actividades de grande mérito social. É encarada por muitos como uma forma de ajudar e guiar o desenvolvimento e a mudança social, sem recorrer à intervenção estatal, muitas vezes contribuindo por essa via para contrariar ou corrigir as más políticas públicas em matéria social, cultural ou de desenvolvimento científico.
OBS: neste caso, a imunidade é para impostos e contribuições previdenciárias.


Imunidades dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão

Ver artigo 150, VI, “d” da CF/88.
Existe para a difusão da cultura, a livre manifestação do pensamento e o acesso a informação.
Independe do conteúdo. Não cabe ao interprete definir o que o legislador não definiu, se pretendesse reduzir o alcance da regra.
Ver súmula 657 do STF.