segunda-feira, 8 de agosto de 2011

O que se entende por pichardismo?

por: LUIZ FLÁVIO GOMES

Fonte da imagem: andreesteves.blog.brPesquisadora: Juliana Zanuzzo dos Santos

Pichardismo é modalidade criminosa contra a economia popular com previsão legal no artigo 2º da lei 1521/51, a seguir:

Art. 2º: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);

ANDRÉ LUIZ PRIETO, sobre a origem da palavra, diz o seguinte (na internet): “Pichardismo” é um nome que deriva do autor do famoso “golpe”, o italiano Manuel Severo Pichardo, que consiste na promessa fraudulenta, ao comprador, do fornecimento de determinada mercadoria e, após algum tempo, restituir-lhe os valores pagos, em sistema de “corrente”.

O pichardismo é também conhecido como pirâmide, situação na qual a pessoa ludibriada entrega determinado valor econômico com a pueril ilusão de devolução futura.

Cabe salientar que a essencial diferença entre pichardismo e estelionato reside no número de vítimas atingidas. Se o crime atingir um número indeterminado de pessoas estará caracterizado o delito previsto na lei 1521/51. Caso a vítima seja pessoa identificada, o crime cometido será de estelionato. A simples tentativa de obter ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas já configura o crime de pichardismo. Portanto, para que se dê a consumação do pichardismo não é necessário o recebimento da vantagem, sendo esta, mero exaurimento do crime.


fonte: http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-pichardismo/


quarta-feira, 29 de junho de 2011

OAB publica resolução com mudanças em artigos de seu Regulamento Geral

Brasília, 15/06/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou hoje (15) a resolução número 01, que altera os artigos 31, 83 e 112 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994). Entre as alterações está a previsão de que o Exame de Ordem é organizado pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem e que às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição. A Resolução foi publicada na página 129 do Diário Oficial da União (DOU), Seção 1.

A seguir a íntegra da resolução:

RESOLUÇÃO N. 01, de 13 de junho de 2011.

Altera os arts. 31, 83 e 112 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/1994.

O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando o decidido nos autos da Proposição n. 2011.19.02371-02,

RESOLVE:

Art. 1º O caput do art. 31 e seu § 1º, revogado o seu § 3º, do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes do estágio profissional da advocacia.

1º Os convênios de estágio profissional e suas alterações, firmados pelo Presidente do Conselho ou da Subseção, quando esta receber delegação de competência, são previamente elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-los com as instituições interessadas.

.............................................................................................................................................

§ 3º REVOGADO.

..........................................................................................................................................."

Art. 2º O caput do art. 83 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83. Compete à Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal opinar previamente nos pedidos para criação, reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos referidos no art. 54, XV, do Estatuto.

..........................................................................................................................................."

Art. 3º O caput do art. 112 e seus §§ 1º e 2º do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. O Exame de Ordem será regulamentado por Provimento editado pelo Conselho Federal.

§ 1º O Exame de Ordem é organizado pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma de Provimento do Conselho Federal.

§ 2º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 2011.

Ophir Cavalcante Junior, Presidente

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Conselheiro Federal Relator

quinta-feira, 16 de junho de 2011

STF libera 'marcha da maconha'

Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.

Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".

O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.

Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.

Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.

Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.

Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.

Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.

Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.

Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.

Liberdade de reunião

O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.

Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.

A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.

Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.

“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.

Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.


Fonte.STF

STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa

Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.

A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.

O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.

A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Na semana passada, o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se alinharam ao relator. Já os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio formaram a divergência. O julgamento foi suspenso para se aguardar voto do ministro Celso de Mello.

Nesta tarde, Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.

Divergência

A corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa – considera que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.

Fonte.STF

quarta-feira, 15 de junho de 2011

O STF e a libertação de Battisti

Ao rejeitar o recurso impetrado pelo governo italiano contra a decisão do presidente Lula de não extraditar o ex-ativista Cesare Battisti, tomada no último dia de seu governo, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou - em sessão tumultuada - um caso que começou como um problema político, evoluiu gerando tensões diplomáticas e culminou com interpretações polêmicas de conceitos jurídicos tradicionais. O julgamento foi marcado por acaloradas discussões entre os ministros Joaquim Barbosa e Luiz Fux e o relator Gilmar Mendes e terminou em bate-boca depois que este último afirmou que os colegas favoráveis à libertação de Battisti estavam ignorando a Constituição, reduzindo o papel do STF a "uma atividade lítero-poético-recreativa".

O caso começou em 2008 quando o então ministro da Justiça, Tarso Genro, contrariando parecer da Procuradoria-Geral da República e decisão do Comitê Nacional para os Refugiados, concedeu a Battisti o status de refugiado político, evitando com isso sua extradição. Battisti fez parte de um grupo terrorista de esquerda, nos anos 70, fugiu para a França e, depois, para o Brasil. Julgado à revelia, foi condenado pela Justiça italiana à prisão perpétua por participação em quatro assassinatos. Ele negou a autoria dos crimes e disse que sofreu perseguição política.

Classificando a iniciativa de Genro como "grave e ofensiva", o Ministério de Assuntos Estrangeiros da Itália acusou o Brasil de não cumprir o tratado de extradição firmado com a Itália em 1989 e recorreu ao Supremo. Em vez de dar uma solução clara e objetiva ao caso, a Corte tomou uma decisão ambígua, autorizando a extradição, mas deixando a última palavra para o presidente da República.

Alegando que essa decisão era confusa, o governo italiano entrou com pedido de esclarecimento, perguntando ao STF se Lula teria liberdade total para dar a "última palavra". O então relator do processo, ministro Eros Grau, admitiu que os poderes de Lula não eram "discricionários" e que ele não poderia ignorar o tratado de extradição. Pressionado pelo ministro da Justiça, por um lado, e pelo governo da Itália, por outro, o presidente Lula deixou claro que concederia asilo a Battisti, mas adiou a decisão ao máximo e solicitou à Advocacia-Geral da União um parecer que fundamentasse sua decisão. Cumprindo a determinação, o órgão preparou um parecer político, com roupagem jurídica, dando a Lula as justificativas "técnicas" de que precisava para decidir pela permanência de Battisti no Brasil, com o status de imigrante. Isso levou a chancelaria italiana a entrar com o recurso que acaba de ser negado pelo Supremo, por 6 votos a 3. O julgamento encerrou o caso na Justiça brasileira, mas o imbróglio jurídico, político e diplomático vai continuar, pois a Itália já anunciou que levará o caso para a Corte Internacional de Justiça, em Haia.

A decisão do Supremo causou perplexidade por dois motivos. O primeiro é de caráter político. Os advogados de Battisti alegaram que ele sofreria risco de "discriminação e perseguição política", caso fosse extraditado. Seis ministros da Corte acolheram o argumento, esquecendo-se de que a Itália vive há mais de seis décadas em plena normalidade política e constitucional. O segundo motivo é de caráter jurídico. Os mesmos ministros alegaram que a extradição é "ato de soberania nacional e de política externa, conduzida pelo chefe do Executivo". Com isso, eles consagraram o desrespeito flagrante ao tratado de extradição que o Brasil firmou, soberanamente, com a Itália, há 22 anos.


Em vez de agir como Corte constitucional, como é seu papel, o Supremo infelizmente se deixou levar por pressões políticas. Elas foram tão fortes que um dos ministros que votaram a favor da extradição de Battisti, em 2009, mudou de opinião, no julgamento da quarta-feira. Ao longo de sua história, o Supremo deu importantes contribuições para o prevalecimento do Estado de Direito e para a segurança jurídica. Infelizmente, a Corte não se inspirou nessas contribuições, no julgamento de Cesare Battisti.

Fonte: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20110610/not_imp730348,0.php

Nova trapalhada do MEC

Menos de um mês depois da descoberta de que o Ministério da Educação (MEC) distribuiu na rede pública de ensino fundamental um livro de português da coleção Por uma vida melhor que defende a supremacia da linguagem oral sobre a linguagem escrita, admitindo que "é certo falar errado" e que corrigir erros é "preconceito", constatou-se que o órgão também entregou a 1,3 milhão de alunos livros de matemática da coleção Escola Ativa com erros primários em contas de subtração - além de vários problemas de revisão e muitas frases incompletas ou sem sentido. A coleção contém 35 volumes destinados a professores e alunos e pelo menos 5 livros ensinam que 10 menos 7 é igual a 4, que 18 menos 6 é igual a 6 e que 16 menos 7 é igual a 5.

Distribuídos em escolas da zona rural de 3.109 municípios, os 7 milhões de exemplares da coleção Escola Ativa - adquirida para prestar apoio às escolas rurais das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste - custaram cerca de R$ 13,6 milhões aos cofres públicos. Para apurar as responsabilidades e o montante exato dos prejuízos, pois os cinco livros terão de ser reimpressos e redistribuídos, o MEC abriu sindicância e pediu uma auditoria à Controladoria-Geral da União. O ministro Fernando Haddad tomou essa iniciativa depois que a reportagem do Estado solicitou informações sobre os graves problemas que vêm ocorrendo com as coleções compradas pelo Programa Nacional do Livro Didático.

Na sexta-feira da semana passada, os especialistas contratados pelo MEC concluíram que, em vez de publicar uma errata, como foi cogitado inicialmente, o órgão deveria recomendar aos professores que não utilizassem os cinco livros em sala de aula, tal a quantidade de "erros graves e grosseiros". No mesmo dia, a coleção Escola Ativa foi retirada da internet, "para correções", e o responsável por sua aquisição, no ano passado, André Lazaro, se demitiu do governo. Em 2010, ele dirigiu a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do MEC (Secad) - e, desde a posse da presidente Dilma Rousseff, vinha atuando como secretário executivo da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.

Para a cúpula do MEC, os erros nos cinco livros de matemática não decorreriam de má-fé, mas de inépcia administrativa e falha de revisão da Secad - o mesmo órgão que coordenou a produção do kit anti-homofobia vetado por Dilma. Na realidade, o problema parece ser o aparelhamento político da administração federal, com a substituição de técnicos especializados por "companheiros".

Desde a posse de Haddad, o MEC já se envolveu numa sucessão de trapalhadas administrativas. As mais graves aconteceram nas duas últimas edições do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Na edição de 2009, o vazamento das questões obrigou o MEC a adiar a prova, o que prejudicou o cronograma de muitas instituições universitárias, uma vez que os resultados do Enem contam pontos para os vestibulares. Na edição de 2010, houve problemas com a licitação para a escolha da gráfica, 21 mil cadernos de perguntas e o cabeçalho da folha de respostas foram impressos com erros, o sistema de informática do MEC não foi planejado para atender o número de candidatos inscritos e a Justiça Federal chegou a conceder liminares cancelando o exame, o que obrigou o governo a recorrer às pressas ao Tribunal Regional Federal, para não ter de adiá-lo.

Escrita por dez autoras, a coleção Escola Ativa foi criada em 1998, no governo Fernando Henrique, e vinha sendo distribuída anualmente, sem problemas. Em 2008, no segundo mandato do presidente Lula, o MEC decidiu revisá-la e atualizá-la, pedindo sugestões às autoras e deixando a parte executiva a cargo de uma equipe editorial formada por servidores da Secad. A coleção atualizada começou a ser distribuída entre fevereiro e março de 2011 e os erros primários nas contas de subtração em 5 dos 35 livros da coleção não foram detectados pelos revisores.

Essa é mais uma demonstração da incompetência reinante no MEC, por causa do aparelhamento político de seus quadros técnicos.



Direto do Plenário: relator vota a favor das marchas pró-legalização das drogas


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, acaba de concluir seu voto, favorável à realização das chamadas marchas pró-legalização das drogas. Nesse instante, vota o ministro Luiz Fux.

O ministro Celso de Mello salientou em seu voto a prevalência, no caso, da liberdade de expressão e de reunião e do direito à livre manifestação do pensamento, princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 para dar interpretação conforme ao artigo 287 do Código Penal.

No início de seu voto, antes do intervalo, o ministro conheceu da ADPF mas rejeitou a ampliação da análise da matéria feito pela Abesup, como por exemplo a permissão do cultivo doméstico e o uso de substância psicotrópicas em rituais religiosos e uso medicinal, entre outros.

A ADPF foi ajuizada no STF pela Procuradoria-Geral da República em 2009 para questionar a interpretação que o artigo 287 do Código Penal tem eventualmente recebido da Justiça, que tem considerado que as chamadas marchas pró-legalização das drogas constituem apologia ao crime.

É o que informa diretamente o STF.

terça-feira, 14 de junho de 2011

Delação anônima. Instauração de investigação preliminar. Critérios

Denúncia Anônima – Persecução Penal (Transcrições)
HC 106664 MC/SP*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: PERSECUÇÃO PENAL E DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
- As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”.
- Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p.ex.).
- Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
- Diligências prévias que, promovidas pelo Departamento de Polícia Federal, revelariam a preocupação da Polícia Judiciária em observar, com cautela e discrição, as diretrizes jurisprudenciais estabelecidas, em tema de delação anônima, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça

Extraído em 14/06/2011 do site: http://professormadeira.com/2011/06/


sexta-feira, 27 de maio de 2011

Jamais pense em desistir.

A vitória está em suas mãos!

Todos nós já passamos, em algum momento de nossas vidas, por uma situação difícil, complicada e, às vezes, pensamos até que nossos problemas são de impossível solução.

Na verdade, por mais difícil que seja seu problema ou o momento em que está passando, ainda assim, tudo tem solução.

Talvez não tenha ainda sido a hora, o local ou momento certo. Talvez você precisasse aprender mais alguma coisa para chegar onde pretende mais experiente, ou apenas confiar mais em você mesmo.

Mas, te digo uma coisa com toda certeza: só depende de você.

O primeiro passo, indubitavelmente, é enfrentar seus problemas de frente, de cara limpa, doa o quanto doer.

Muitas pessoas acabam se escondendo e quando percebem, passaram a vida atrás do muro.

Imagine ser o problema apenas um obstáculo no seu caminho. Caso se pareça mais com uma montanha , lembre-se que as maiores montanhas já foram escaladas. Não se olvide que o problema é só seu, e pode fazer com ele o que quiser, jogar fora ou levá-lo nas costas até seus últimos dias.

Ou seja, mais fácil ou mais difícil, ainda assim, tudo só depende do quanto a gente quer.

Desta forma, se você tem algum sonho na sua vida, comece já a buscá-lo, lute pelo caminho certo e não desista.

Certa vez, Soichiro Honda, um visionário desde a infância, sempre com o lema "The power of dreams" (em português, o poder dos sonhos), sonhou com o impossível e perdeu tudo o que construiu mais de uma vez, e reconstruiu tudo até se tornar uma das maiores empresas automobilísticas do mundo.

Michael Jordan viu a derrota inúmeras vezes, perdeu vários arremessos e se tornou um campeão.

Tony Meléndez, quando menino, ganhou um violão de seu pai. Apesar de ter nascido sem os dois braços, aprendeu a tocá-lo tão bem com os pés, que cantou e tocou para o papa sendo aplaudido de pé. Conseguiu o que seria impossível.

O que há de comum, entre eles e muitos outros, é que nunca desistiram de sua luta, e se tornaram um verdadeiro exemplo de sucesso.

Por isso, se uma estrada se fechar, abra outro caminho. Você não precisa de asfalto para se locomover, ou acha que o Brasil só foi descoberto depois que construíram as rodovias?

Lute pelos seus sonhos, não desista nunca, mesmo que ninguém acredite em você!

E, se ainda não tem sonhos, está na hora de sonhar! Nunca é tarde para vencer!

Sejam felizes!

domingo, 20 de março de 2011

Gabarito - questões de direito penal - 183º concurso da magistratura de SP

Questão 32:
O verbo a ser destacado nesta questão é o “exigir”, característica principal do crime de concussão. O momento consumativo deste crime se dá com a prática do verbo. Assim sendo, como Antonio já havia praticado o verbo o crime, portanto, já estava consumado.
Alternativa correta: B

Questão 33:
Para praticar o aborto necessário, o médico não necessita do consentimento da gestante. Isto porque neste caso o médico o faz para salvar a vida da própria gestante.
No caso do crime continuado, a prescrição é regulada separadamente, para cada crime praticado.
A existência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. A fixação abaixo do mínimo legal só é permitida na terceira fase da dosimetria da pena, quando examinadas as causas de aumento e diminuição da pena.
O Juiz só poderá considerar condenação anterior após a sentença transitada em julgado. A Carta Magna já prevê que alguém só será considerado culpado após a sentença transitada em julgado. Antes disso, prevalece a presunção da inocência.
O agente que imputa a alguém fato ofensivo à sua reputação fere a honra objetiva. O crime de injuria se refere a honra subjetiva.
Alternativa correta: A

Questão 34:

O artigo 44 do Código Penal assim prevê:
“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.”
Ademais, acerca da reincidência, esclarece o art. 64 do mesmo codex:
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
“I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”
Alternativa correta: E

Questão 35:
A lei anterior era mai benéfica ao agente que a atual. Considerando que na data da prática do crime vigorava a lei anterior, pode o agente se beneficiar desta antiga norma. Desta forma, a lei anterior irá ultra-agir.
Alternativa correta: D

Questão 36:
O roubo realmente ocorreu, já que o agente subtraiu coisa alheia móvel para si ou para outrem mediante o emprego e grave ameaça. Porém, não parou aí.
Não há que se falar em concurso formal posto que duas foram as ações praticadas. Também não se deve falar em crime continuado pois não obedece aos requisitos para que o caracterize.
Só a extorsão também não satisfaz todo o ocorrido.
Como duas foram as ações praticadas, uma para a subtração mediante grave ameaça e outra, qual seja o constrangimento para entrega da coisa cuja colaboração da vítima se fazia necessária, dois foram os crimes praticados, em concurso material.
Alternativa correta: E

Questão 37:
Não há que se falar em legítima defesa em qualquer de suas espécies. Isto porque entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, fato este que não ocorreu. O agente não praticou o crime dominado pela violenta emoção, mas tão somente influenciado por ela, não cumprindo, portanto, os requisitos do art. 121, §1º do CP.
Por fim, uma conduta diversa do agente era sim esperada e exigível. Fazem parte da culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. São causas excludentes da culpabilidade a menoridade, o erro de tipo, a doença mental, a embriaguez, a coação moral irresistível e a obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal.
Alternativa correta: D

Questão 38:
Não se trata de crime de calunia pois não existiu a falsa imputação de crime. A presença da ofendida possibilitaria uma ofensa a sua honra subjetiva.
O caso em tela, o prejuízo foi quanto a reputação da ofendida, caracterizando, portanto, crime de difamação.
Ao contrário da calúnia, a difamação não exige ser o fato imputado falso.
Alternativa correta: E

Questão 39:
A desistência voluntária deve ocorrer antes da consumação do delito. O Arrependimento eficaz evita que o resulta seja produzido. No caso, o resultado foi produzido. Também não é causa extintiva da punibilidade, conforme esclarece o art. 107, CP.
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. É o que chamamos de arrependimento posterior que se amolda perfeitamente a questão.
Alternativa correta: A

Questão 40:
I -O erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa, enquanto o evitável exclui o dolo, mas não a culpa, devendo o agente responder na modalidade culposa, se houver.
II. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
III. O desconhecimento da lei vem previsto no art. 65, II da CP.
IV. O desconhecimento da lei é considerado circunstância atenuante.
V. Se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação.
Alternativa correta: C

Questão 41:
Analise as proposições seguintes.
I. O livramento condicional poderá ser revogado se o liberado é condenado, por crime cometido na vigência do benefício, à pena de multa.
II. A reincidência é causa interruptiva da prescrição executória, porém não da prescrição da pretensão punitiva, conforme súmula 220 do STJ.
III. As causas de diminuição e de aumento de pena devem ser consideradas na terceira fase prevista no art. 68, do Código Penal.
IV. A decadência é instituto aplicável na ação penal privada com relação ao direito de queixa e na ação penal pública condicionada a representação. Segundo E. Magalhães de Noronha, "Decadência é a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal."(Noronha, p.384). "É a perda do direito de ação penal privada ou de representação, pelo não exercício no prazo legal."(Führer, p. 120). "A decadência pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada), como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou ainda , o de suprir a omissão do Ministério Público ( dando lugar à ação penal privada subsidiária )."(Delmanto, p.158)
V. Se o agente for inimputável, mas o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz, ao invés de determinar a sua internação, submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Alternativa correta: C

Questões de direito penal - 183º concurso da magistratura de SP

DIREITO PENAL

32. Antônio, funcionário público, exige de Pedro, para si, em razão da função, vantagem indevida, consistente em certa quantia em dinheiro. Pedro concorda com a exigência e combina com Antônio um local para a entrega do dinheiro, mas Antônio é preso por policiais, previamente avisados do ocorrido, no momento em que ia recebê-lo. Assinale a alternativa correta.
(A) Antônio cometeu crime de extorsão consumado.
(B) Antônio cometeu crime de concussão consumado.
(C) Antônio cometeu crime de extorsão tentado.
(D) Antônio cometeu crime de concussão tentado.
(E) Trata-se de crime impossível, em razão de flagrante preparado.

33. Analise as proposições que seguem e assinale a correta, inclusive, se o caso, consoante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF).
(A) Para praticar o aborto necessário, o médico não necessita do consentimento da gestante.
(B) No caso do crime continuado, a prescrição é regulada pela pena imposta, computando-se o aumento decorrente da continuidade.
(C) A existência de circunstância atenuante autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
(D) Na fixação da pena, o juiz deve considerar condenação, ainda não transitada em julgado para o réu, como circunstância judicial desfavorável, a título de maus antecedentes.
(E) O agente que imputa a alguém fato ofensivo à sua reputação comete o crime de injúria.

34. Antônio foi condenado definitivamente pela prática de crime de estelionato e, depois de decorridos mais de cinco anos desde o cumprimento da pena então imposta, comete novo crime, desta feita furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, pelo qual vem a ser condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão. Assinale a alternativa correta, em face do art. 44, do Código Penal, que dispõe sobre a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito.
(A) A substituição não pode ser aplicada a Antônio, por ser a pena imposta de reclusão.
(B) A substituição não pode ser aplicada a Antônio, por ser ele reincidente em crime doloso.
(C) A substituição não pode ser aplicada a Antônio, por serem ambas as condenações por crimes contra o patrimônio.
(D) A substituição pode ser aplicada a Antônio, pois a reincidência não é pela prática do mesmo crime.
(E) A substituição pode ser aplicada a Antônio, pois ele não é reincidente.

35. Antônio, quando ainda em vigor o inciso VII, do art. 107, do Código Penal, que contemplava como causa extintiva da punibilidade o casamento da ofendida com o agente, posteriormente revogado pela Lei n.º 11.106, publicada no dia 29 de março de 2005, estuprou Maria, com a qual veio a casar em 30 de setembro de 2005. O juiz, ao proferir a sentença, julgou extinta a punibilidade de Antônio, em razão do casamento com Maria, fundamentando tal decisão no dispositivo revogado (art. 107, VII, do Código Penal). Assinale, dentre os princípios adiante mencionados, em qual deles fundamentou-se tal decisão.
(A) Princípio da isonomia.
(B) Princípio da proporcionalidade.
(C) Princípio da retroatividade da lei penal benéfica.
(D) Princípio da ultratividade da lei penal benéfica.
(E) Princípio da legalidade.
9 TJSP1005/01-Magistratura-V1

36. Antônio e Pedro, agindo em concurso e mediante o emprego de arma de fogo, no mesmo contexto fático, subtraem bens de José e, depois, constrangem-no a fornecer o cartão bancário e a respectiva senha, com o qual realizam saque de dinheiro. Assinale, dentre as opções adiante mencionadas, qual delas é a correta, consoante a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores (STJ e STF).
(A) Os agentes cometeram crime único, no caso, roubo.
(B) Os agentes cometeram dois crimes, no caso, roubo e extorsão, em concurso formal.
(C) Os agentes cometeram dois crimes, no caso, roubo e extorsão, em continuidade.
(D) Os agentes cometeram crime único, no caso, extorsão.
(E) Os agentes cometeram dois crimes, no caso, roubo e extorsão, em concurso material.

37. Antônio, depois de provocado por ato injusto de Pedro, retira-se e vai para sua casa, mas, decorridos cerca de trinta minutos, ainda influenciado por violenta emoção, resolve armar-se e voltar ao local do fato, onde reencontra Pedro, no qual desfere um tiro, provocando-lhe a morte. Nesta hipótese, Antônio pode invocar em seu favor a
(A) excludente da legítima defesa real.
(B) excludente da legítima defesa putativa.
(C) existência de causa de diminuição de pena (art. 121, § 1.º, do Código Penal).
(D) existência de circunstância atenuante (art. 65, III, “c”, do Código Penal).
(E) excludente da inexigibilidade de conduta diversa.

38. Durante reunião de condomínio, com a presença de diversos moradores, inicia-se discussão acalorada, durante a qual Antônio, um dos condôminos, que era acusado de fazer barulho durante a madrugada, diz ao síndico que ele deveria se preocupar com sua própria família, porque a filha mais velha dele, que não estava presente na reunião, era prostituta, pois sempre era vista em casa noturna suspeita da cidade. Assinale a alternativa correta dentre as adiante mencionadas.
(A) Antônio cometeu crime de calúnia, a não ser que prove o que disse (exceção da verdade).
(B) Antônio cometeu crime de calúnia, que não admite a exceção da verdade.
(C) Antônio não cometeu crime algum, pois a ofendida (filha do síndico) não estava presente na reunião.
(D) Antônio cometeu crime de difamação, a não ser que prove o que disse (exceção da verdade).
(E) Antônio, independentemente de o fato narrado ser, ou não, verdadeiro, cometeu crime de difamação.

39. Antônio, durante a madrugada, subtrai, com o emprego de chave falsa, o automóvel de Pedro. Depois de oferecida a denúncia pela prática de crime de furto qualificado, mas antes do seu recebimento, por ato voluntário de Antônio, o automóvel furtado é devolvido à vítima. Nesse caso, pode-se afirmar a ocorrência de
(A) arrependimento posterior.
(B) desistência voluntária.
(C) arrependimento eficaz.
(D) circunstância atenuante.
(E) causa de extinção da punibilidade.

40. Analise as proposições seguintes.
I. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas não permite a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei.
II. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
III. O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.
IV. O desconhecimento da lei é considerado circunstância atenuante.
V. Se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação.
Assinale as proposições corretas.
(A) I, II e V, apenas.
(B) II, III e IV, apenas.
(C) II, IV e V, apenas.
(D) I, II e III, apenas.
(E) II, III e V, apenas.

41. Analise as proposições seguintes.
I. O livramento condicional poderá ser revogado se o liberado é condenado, por crime cometido na vigência do benefício, à pena de multa.
II. A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória.
III. As causas de diminuição e de aumento de pena devem ser consideradas na terceira fase prevista no art. 68, do Código Penal.
IV. A decadência é instituto aplicável apenas na ação penal privada.
V. Se o agente for inimputável, mas o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz, ao invés de determinar a sua internação, submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Está correto somente o contido em:
(A) I, IV e V.
(B) II, III e IV.
(C) I, III e V.
(D) II, IV e V.
(E) III, IV e V