tag:blogger.com,1999:blog-24821829687537926252024-02-20T10:01:10.322-08:00Marcia de Oliveira Souza AlbertiMarcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comBlogger41125tag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-44765445029579854822014-03-21T14:58:00.003-07:002014-03-21T14:58:42.757-07:00O TEATRO, A MÍDIA E A REALIDADE
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12pt; line-height: 115%;">Incontáveis são as
manifestações nas redes sociais sobre as tentativas de reprodução da realidade
frustradas pelo cinema e em especial pela televisão através de suas
telenovelas.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12pt; line-height: 115%;">São audiências na vara
de família abertas ao público, a celeridade da justiça, as investigações
policiais absurdas, advogados que por meio de inescrupulosos contatos pessoais
com juízes e desembargadores acabam obtendo resultado em suas ações, o mundo do
cárcere, médicos e enfermeiros praticando atos impossíveis, o mundo nas
“favelas”, o comportamento absurdo de grandes criminosos, enfim, um mundo de
coisas que definitivamente não espelham a realidade, ou que transformam casos
isolados como rotineiros.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12pt; line-height: 115%;">Em realidade, não há
grandes problemas com relação à isso. Claro, isso é teatro! Quando existem
telenovelas sobre vampiros, óvnis, não há qualquer questionamento, mas quando a
situação se aproxima da realidade são incontáveis os questionamentos. Porém, por
mais próximo que seja da realidade, tudo isso é fantasia.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12pt; line-height: 115%;">A mídia, como boa
observadora, entende a emoção de seu público, trazendo para a tela a
concretização de muitos desejos, como o jeito fácil de adquirir riqueza
financeira ou a empregada que se vinga da patroa, captando cada vez mais
adeptos.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12pt; line-height: 115%;">O problema ocorre
quando a grande população se esquece tratar-se de fantasia e resolve acreditar
no teatro como sendo meio de informação, como um noticiário de TV.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12pt; line-height: 115%;">De fato, deveriam os
autores e diretores preocupar-se um pouco mais em não ensinarem tantas formas
de praticar crimes, pois infelizmente não são difíceis de encontrar crimes
praticados no mundo real, espelhados do mundo teatral. Afinal, hoje em dia
senão tudo, mas muito, se copia.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12pt; line-height: 115%;">A principal
problemática existente hoje neste quesito é a confusão entre o que é real e o
que é fantasia. <o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12pt; line-height: 115%;">Nos noticiários e
programas de “informação criminal” vemos altas doses de fantasia e nas
telenovelas e programas midiáticos teatrais, altas doses de realidade. <o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12pt; line-height: 115%;">Tudo isso se confunde
num grande “caldeirão”, de onde a grande população acaba por extrair seus
valores.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12pt; line-height: 115%;">E, nessa mistura, se
aproveita a mídia para inserir suas próprias emoções e valores, em defesa de
seus interesses empresariais, em busca de poder, fazendo de seus expectadores
verdadeiros súditos de uma ditadura invisível.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12pt; line-height: 115%;">Esse grande atropelo de
informações não faria muita diferença se os “súditos” da mídia fossem
pensadores, detentores de cultura útil, capazes de expressar seus próprios
sentimentos e refletir individualmente sobre suas reais necessidades e a
própria felicidade.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12pt; line-height: 115%;">Isto tornaria as
pessoas capazes de distinguir o teatro da realidade, filtrando as informações
recebidas.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12pt; line-height: 115%;">Mas em um estado onde a
classe média vive em condições precárias e a míngua de expectativas de
crescimento, onde a educação pública se faz cada vez mais deficiente, onde
tantos problemas sociais são patentes, impossível se faz a distinção sugerida,
ganhando a mídia cada vez mais “súditos”, aumentando seu poder. <o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12pt; line-height: 115%;">Desta forma, a mídia
que melhor controla seus súditos acaba por governar um país.<o:p></o:p></span></div>
Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-52710723415649386702012-04-04T14:36:00.001-07:002012-04-04T14:38:27.530-07:00NOTÍCIA STF: Plenário julga ADPF sobre anencefalia em sessão extraordinária<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; border-top-width: 0px; border-right-width: 0px; border-bottom-width: 0px; border-left-width: 0px; border-style: initial; border-color: initial; border-image: initial; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; color: rgb(109, 109, 109); font-family: Arial; font-size: 12px; text-align: justify; background-color: rgb(255, 255, 255); "></p><span ><div style="text-align: justify;">Na quarta-feira da próxima semana (11), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciam o julgamento de um dos temas de grande repercussão nacional que tramitam na Corte – a possibilidade legal de antecipação terapêutica de parto nos casos em que os fetos apresentem anencefalia. Para isso, será realizada sessão extraordinária, a partir das 9 horas. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O julgamento prossegue no período da tarde. O Plenário da Corte irá analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada no Supremo em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A entidade defende a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto. Ainda em 2004, o ministro Marco Aurélio (relator) concedeu liminar para autorizar a antecipação do parto, nesses casos, para gestantes que assim decidissem, quando a deformidade fosse identificada por meio de laudo médico. À época, o ministro Marco Aurélio afirmou que, “diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar”. Pouco mais de três meses depois, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, cassar a liminar concedida pelo relator. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A discussão, bastante controversa, foi tema de audiência pública no STF, conduzida pelo ministro Marco Aurélio, em 2008, ocasião em que estiveram presentes representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Foram ouvidas 25 diferentes instituições, além de ministros de Estado e cientistas, entre outros, cujos argumentos servem de subsídio para a análise do caso por parte dos ministros do STF. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A análise do mérito da ação será iniciada com a apresentação de relatório sobre o caso, pelo relator, seguida da manifestação na tribuna do advogado da CNTS, do voto do relator e, por fim, do voto dos demais ministros. </div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Fonte: STF Supremo Tribunal Federal</div></span><p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; border-top-width: 0px; border-right-width: 0px; border-bottom-width: 0px; border-left-width: 0px; border-style: initial; border-color: initial; border-image: initial; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; color: rgb(109, 109, 109); font-family: Arial; font-size: 12px; text-align: justify; background-color: rgb(255, 255, 255); "><a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204243" style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; border-top-width: 0px; border-right-width: 0px; border-bottom-width: 0px; border-left-width: 0px; border-style: initial; border-color: initial; border-image: initial; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; text-decoration: none; color: rgb(110, 110, 110); "><span><span></span></span></a></p>Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-48096287234707930512012-04-04T14:28:00.003-07:002012-04-04T14:57:27.585-07:00STJ esclarece decisão polêmica sobre “estupro” de menor-prostituta<p style="text-align: justify;margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 1.375em; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; list-style-type: none; list-style-position: initial; list-style-image: initial; border-top-width: 0px; border-right-width: 0px; border-bottom-width: 0px; border-left-width: 0px; border-style: initial; border-color: initial; border-image: initial; font-size: 0.9375em; line-height: 1.475em; color: rgb(68, 68, 68); background-color: rgb(255, 255, 255); "><span ></span></p><span><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 100%; ">A Secretaria de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça divulgou nota nesta quarta-feira, intitulada “Esclarecimentos à sociedade”, para “esclarecer” que a polêmica decisão da 3ª Seção da Corte publicada no último dia 27, segundo a qual a presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa, “não institucionalizou a prostituição infantil”.</span><span style="font-size: 100%; ">A nota destaca, basicamente, os seguintes pontos: “A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009”, pois “trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato”; “a exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de 'cliente'“; também não se trata do tipo penal “estupro de vulnerável”, que “não existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009”.</span><span style="font-size: 100%; ">Estupro e violência </span><span style="font-size: 100%; ">Os “esclarecimentos à sociedade” contidos na nota “institucional” prosseguem sda seguinte forma:</span><span style="font-size: 100%; ">1 — “ Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas. A prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não foi discutida. A decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja estupro”.</span><span style="font-size: 100%; ">2 — “A decisão do STJ não viola a Constituição Federal. O STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional do Código Penal, que teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados, estão o contraditório e a legalidade estrita”.</span><span style="font-size: 100%; ">“Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996. O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em embargos de divergência em recurso especial”.</span><span style="font-size: 100%; ">3 — “ O STJ não incentiva a pedofilia. As práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro - conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça - sem ocorrência de violência real”.</span><span style="font-size: 100%; ">“A decisão também não alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o crime de 'estupro de vulnerável', e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa decisão”.</span><span style="font-size: 100%; ">4 — “O STJ não promove a impunidade. S houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima”.</span><span style="font-size: 100%; ">5 — “O presidente do STJ não admitiu rever a decisão. O presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento, não exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má repercussão”.</span><span style="font-size: 100%; ">“A hipótese, não tendo a decisão transitado em julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de embargos de declaração, já interposto contra decisão, porém, não se presta, em regra, à mudança de interpretação”.</span><span style="font-size: 100%; ">“Nada impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e decida de modo diverso. É exatamente em vista dessa possível revisão de entendimentos que o posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da presunção de violência, foi revisto”.</span><span style="font-size: 100%; ">6 — “O STJ não atenta contra a cidadania. O STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever estatal”.</span><span style="font-size: 100%; ">“Tomada em dezembro de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social”.</span><span style="font-size: 100%; ">“A polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais, considere adequadas”.</span><span style="font-size: 100%; ">“O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos”.</span></div></span><p style="text-align: justify;margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 1.375em; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; list-style-type: none; list-style-position: initial; list-style-image: initial; border-top-width: 0px; border-right-width: 0px; border-bottom-width: 0px; border-left-width: 0px; border-style: initial; border-color: initial; border-image: initial; font-size: 0.9375em; line-height: 1.475em; color: rgb(68, 68, 68); background-color: rgb(255, 255, 255); "><span > </span></p>Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-70817198117795108482011-08-08T08:13:00.000-07:002011-08-08T08:16:06.029-07:00O que se entende por pichardismo?<span class="Apple-style-span" style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; "><strong><span class="Apple-style-span" >por: </span><span class="Apple-style-span" style="font-size: 12px;">LUIZ FLÁVIO GOMES</span></strong></span><span class="Apple-style-span" style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 12px; "><p style="text-align: justify; "><a rel="attachment wp-att-6323" href="http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-incapaz-pode-conviver-sob-vinculo-de-uniao-estavel/attachment/balanca-30/" style="text-decoration: none; color: rgb(255, 0, 0); "><img class="alignright size-full wp-image-6323" title="Fonte da imagem: andreesteves.blog.br" src="http://www.ipclfg.com.br/wp-content/uploads/balan%C3%A7a.jpg" alt="Fonte da imagem: andreesteves.blog.br" width="158" height="205" style="border-top-width: 0px; border-right-width: 0px; border-bottom-width: 0px; border-left-width: 0px; border-style: initial; border-color: initial; margin-top: 4px; margin-right: 0px; margin-bottom: 12px; margin-left: 24px; max-width: 695px; display: inline; float: right; " /></a>Pesquisadora: Juliana Zanuzzo dos Santos</p><p style="text-align: justify; ">Pichardismo é modalidade criminosa contra a economia popular com previsão legal no artigo 2º da lei 1521/51, a seguir:</p><p style="text-align: justify; "><strong> </strong></p><p style="text-align: justify; ">Art. 2º: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);<span id="more-10976"></span></p><p style="text-align: justify; ">ANDRÉ LUIZ PRIETO, sobre a origem da palavra, diz o seguinte (na internet): <em>“Pichardismo” é um nome que deriva do autor do famoso “golpe”, o italiano Manuel Severo Pichardo, que consiste na promessa fraudulenta, ao comprador, do fornecimento de determinada mercadoria e, após algum tempo, restituir-lhe os valores pagos, em sistema de “corrente”.</em></p><p style="text-align: justify; "><em> </em><em> </em>O pichardismo é também conhecido como pirâmide, situação na qual a pessoa ludibriada entrega determinado valor econômico com a pueril ilusão de devolução futura.</p><p style="text-align: justify; "><em> </em>Cabe salientar que a essencial diferença entre pichardismo e estelionato reside no número de vítimas atingidas. Se o crime atingir um número indeterminado de pessoas estará caracterizado o delito previsto na lei 1521/51. Caso a vítima seja pessoa identificada, o crime cometido será de estelionato. A simples tentativa de obter ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas já configura o crime de pichardismo. Portanto, para que se dê a consumação do pichardismo não é necessário o recebimento da vantagem, sendo esta, mero exaurimento do crime.</p><p style="text-align: justify; ">
<br /></p></span><span class="Apple-style-span" >fonte: <a href="http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-pichardismo/"><span class="Apple-style-span" >http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-pichardismo/</span></a></span><span class="Apple-style-span" style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 12px; "><p style="text-align: justify; ">
<br /></p></span>Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-25009032665732800002011-06-29T11:17:00.000-07:002011-06-29T11:19:35.540-07:00OAB publica resolução com mudanças em artigos de seu Regulamento Geral<div style="text-align: justify;">Brasília, 15/06/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou hoje (15) a resolução número 01, que altera os artigos 31, 83 e 112 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994). Entre as alterações está a previsão de que o Exame de Ordem é organizado pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem e que às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição. A Resolução foi publicada na página 129 do Diário Oficial da União (DOU), Seção 1.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A seguir a íntegra da resolução:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">RESOLUÇÃO N. 01, de 13 de junho de 2011.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Altera os arts. 31, 83 e 112 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/1994.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando o decidido nos autos da Proposição n. 2011.19.02371-02,</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">RESOLVE:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 1º O caput do art. 31 e seu § 1º, revogado o seu § 3º, do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com a seguinte redação:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">"Art. 31. Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes do estágio profissional da advocacia.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">1º Os convênios de estágio profissional e suas alterações, firmados pelo Presidente do Conselho ou da Subseção, quando esta receber delegação de competência, são previamente elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-los com as instituições interessadas.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">.............................................................................................................................................</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">§ 3º REVOGADO.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">..........................................................................................................................................."</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 2º O caput do art. 83 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">"Art. 83. Compete à Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal opinar previamente nos pedidos para criação, reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos referidos no art. 54, XV, do Estatuto.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">..........................................................................................................................................."</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 3º O caput do art. 112 e seus §§ 1º e 2º do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com a seguinte redação:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">"Art. 112. O Exame de Ordem será regulamentado por Provimento editado pelo Conselho Federal.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">§ 1º O Exame de Ordem é organizado pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma de Provimento do Conselho Federal.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">§ 2º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem."</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Brasília, 13 de junho de 2011.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Ophir Cavalcante Junior, Presidente</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Conselheiro Federal Relator</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Fonte: <a href="http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22144">http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22144</a> </div>Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-88545941486529750282011-06-16T06:16:00.000-07:002011-06-16T06:18:17.227-07:00STF libera 'marcha da maconha'<span class="Apple-style-span" style="color: rgb(56, 82, 96); font-family: tahoma, verdana, arial, sans-serif; font-size: 11px; "><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; "><img alt="" width="180" height="116" src="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemFotoAudiencia/bancoImagemFotoAudiencia_AP_182105.jpg" style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 5px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; float: left; " />Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; "><b style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">Liberdade de reunião</b></p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; "><img alt="" width="250" height="160" src="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemFotoAudiencia/bancoImagemFotoAudiencia_AP_182070.jpg" style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 5px; vertical-align: top; float: right; " />Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; "><br /></p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">Fonte.STF</p></span>Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-3923230628554776462011-06-16T06:14:00.000-07:002011-06-16T06:15:44.585-07:00STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa<span class="Apple-style-span" style="color: rgb(56, 82, 96); font-family: tahoma, verdana, arial, sans-serif; font-size: 11px; ">Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.</span><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(56, 82, 96); font-family: tahoma, verdana, arial, sans-serif; font-size: 11px; "><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">Na semana passada, o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se alinharam ao relator. Já os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio formaram a divergência. O julgamento foi suspenso para se aguardar voto do ministro Celso de Mello.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">Nesta tarde, Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; "><b style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">Divergência</b></p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">A corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa – considera que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">Fonte.STF</p></span>Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-11162807704323963052011-06-15T14:47:00.000-07:002011-06-15T14:49:54.927-07:00O STF e a libertação de Battisti<span class="Apple-style-span" style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; "><p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 1em; margin-left: 0px; color: rgb(70, 70, 70); font-family: Georgia, 'Times New Roman', Times, serif; font-size: 16px; ">Ao rejeitar o recurso impetrado pelo governo italiano contra a decisão do presidente Lula de não extraditar o ex-ativista Cesare Battisti, tomada no último dia de seu governo, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou - em sessão tumultuada - um caso que começou como um problema político, evoluiu gerando tensões diplomáticas e culminou com interpretações polêmicas de conceitos jurídicos tradicionais. O julgamento foi marcado por acaloradas discussões entre os ministros Joaquim Barbosa e Luiz Fux e o relator Gilmar Mendes e terminou em bate-boca depois que este último afirmou que os colegas favoráveis à libertação de Battisti estavam ignorando a Constituição, reduzindo o papel do STF a "uma atividade lítero-poético-recreativa".</p><p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 1em; margin-left: 0px; color: rgb(70, 70, 70); font-family: Georgia, 'Times New Roman', Times, serif; font-size: 16px; "></p><p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 1em; margin-left: 0px; color: rgb(70, 70, 70); font-family: Georgia, 'Times New Roman', Times, serif; font-size: 16px; ">O caso começou em 2008 quando o então ministro da Justiça, Tarso Genro, contrariando parecer da Procuradoria-Geral da República e decisão do Comitê Nacional para os Refugiados, concedeu a Battisti o status de refugiado político, evitando com isso sua extradição. Battisti fez parte de um grupo terrorista de esquerda, nos anos 70, fugiu para a França e, depois, para o Brasil. Julgado à revelia, foi condenado pela Justiça italiana à prisão perpétua por participação em quatro assassinatos. Ele negou a autoria dos crimes e disse que sofreu perseguição política.</p><p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 1em; margin-left: 0px; color: rgb(70, 70, 70); font-family: Georgia, 'Times New Roman', Times, serif; font-size: 16px; ">Classificando a iniciativa de Genro como "grave e ofensiva", o Ministério de Assuntos Estrangeiros da Itália acusou o Brasil de não cumprir o tratado de extradição firmado com a Itália em 1989 e recorreu ao Supremo. Em vez de dar uma solução clara e objetiva ao caso, a Corte tomou uma decisão ambígua, autorizando a extradição, mas deixando a última palavra para o presidente da República.</p><p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 1em; margin-left: 0px; color: rgb(70, 70, 70); font-family: Georgia, 'Times New Roman', Times, serif; font-size: 16px; ">Alegando que essa decisão era confusa, o governo italiano entrou com pedido de esclarecimento, perguntando ao STF se Lula teria liberdade total para dar a "última palavra". O então relator do processo, ministro Eros Grau, admitiu que os poderes de Lula não eram "discricionários" e que ele não poderia ignorar o tratado de extradição. Pressionado pelo ministro da Justiça, por um lado, e pelo governo da Itália, por outro, o presidente Lula deixou claro que concederia asilo a Battisti, mas adiou a decisão ao máximo e solicitou à Advocacia-Geral da União um parecer que fundamentasse sua decisão. Cumprindo a determinação, o órgão preparou um parecer político, com roupagem jurídica, dando a Lula as justificativas "técnicas" de que precisava para decidir pela permanência de Battisti no Brasil, com o status de imigrante. Isso levou a chancelaria italiana a entrar com o recurso que acaba de ser negado pelo Supremo, por 6 votos a 3. O julgamento encerrou o caso na Justiça brasileira, mas o imbróglio jurídico, político e diplomático vai continuar, pois a Itália já anunciou que levará o caso para a Corte Internacional de Justiça, em Haia.</p><p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 1em; margin-left: 0px; color: rgb(70, 70, 70); font-family: Georgia, 'Times New Roman', Times, serif; font-size: 16px; ">A decisão do Supremo causou perplexidade por dois motivos. O primeiro é de caráter político. Os advogados de Battisti alegaram que ele sofreria risco de "discriminação e perseguição política", caso fosse extraditado. Seis ministros da Corte acolheram o argumento, esquecendo-se de que a Itália vive há mais de seis décadas em plena normalidade política e constitucional. O segundo motivo é de caráter jurídico. Os mesmos ministros alegaram que a extradição é "ato de soberania nacional e de política externa, conduzida pelo chefe do Executivo". Com isso, eles consagraram o desrespeito flagrante ao tratado de extradição que o Brasil firmou, soberanamente, com a Itália, há 22 anos.</p></span><span class="Apple-style-span" ><span class="Apple-style-span" style="line-height: 16px;"><br /></span></span><span class="Apple-style-span" style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; "><p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 1em; margin-left: 0px; color: rgb(70, 70, 70); font-family: Georgia, 'Times New Roman', Times, serif; font-size: 16px; ">Em vez de agir como Corte constitucional, como é seu papel, o Supremo infelizmente se deixou levar por pressões políticas. Elas foram tão fortes que um dos ministros que votaram a favor da extradição de Battisti, em 2009, mudou de opinião, no julgamento da quarta-feira. Ao longo de sua história, o Supremo deu importantes contribuições para o prevalecimento do Estado de Direito e para a segurança jurídica. Infelizmente, a Corte não se inspirou nessas contribuições, no julgamento de Cesare Battisti. </p></span><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(70, 70, 70); font-family: Georgia, 'Times New Roman', Times, serif; line-height: 16px; ">Fonte: <a href="http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20110610/not_imp730348,0.php">http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20110610/not_imp730348,0.php</a></span><span class="Apple-style-span" style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; "><p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 1em; margin-left: 0px; color: rgb(70, 70, 70); font-family: Georgia, 'Times New Roman', Times, serif; font-size: 16px; "> </p><p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 1em; margin-left: 0px; color: rgb(70, 70, 70); font-family: Georgia, 'Times New Roman', Times, serif; font-size: 16px; "> </p></span>Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-42499464862851712382011-06-15T14:46:00.000-07:002011-06-15T14:47:19.491-07:00Nova trapalhada do MEC<span class="Apple-style-span" style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; "><div class="corpo" style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; "><p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 1em; margin-left: 0px; color: rgb(70, 70, 70); font-family: Georgia, 'Times New Roman', Times, serif; font-size: 16px; ">Menos de um mês depois da descoberta de que o Ministério da Educação (MEC) distribuiu na rede pública de ensino fundamental um livro de português da coleção Por uma vida melhor que defende a supremacia da linguagem oral sobre a linguagem escrita, admitindo que "é certo falar errado" e que corrigir erros é "preconceito", constatou-se que o órgão também entregou a 1,3 milhão de alunos livros de matemática da coleção Escola Ativa com erros primários em contas de subtração - além de vários problemas de revisão e muitas frases incompletas ou sem sentido. A coleção contém 35 volumes destinados a professores e alunos e pelo menos 5 livros ensinam que 10 menos 7 é igual a 4, que 18 menos 6 é igual a 6 e que 16 menos 7 é igual a 5.</p><p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 1em; margin-left: 0px; color: rgb(70, 70, 70); font-family: Georgia, 'Times New Roman', Times, serif; font-size: 16px; "></p><p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 1em; margin-left: 0px; color: rgb(70, 70, 70); font-family: Georgia, 'Times New Roman', Times, serif; font-size: 16px; ">Distribuídos em escolas da zona rural de 3.109 municípios, os 7 milhões de exemplares da coleção Escola Ativa - adquirida para prestar apoio às escolas rurais das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste - custaram cerca de R$ 13,6 milhões aos cofres públicos. Para apurar as responsabilidades e o montante exato dos prejuízos, pois os cinco livros terão de ser reimpressos e redistribuídos, o MEC abriu sindicância e pediu uma auditoria à Controladoria-Geral da União. O ministro Fernando Haddad tomou essa iniciativa depois que a reportagem do Estado solicitou informações sobre os graves problemas que vêm ocorrendo com as coleções compradas pelo Programa Nacional do Livro Didático.</p><p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 1em; margin-left: 0px; color: rgb(70, 70, 70); font-family: Georgia, 'Times New Roman', Times, serif; font-size: 16px; ">Na sexta-feira da semana passada, os especialistas contratados pelo MEC concluíram que, em vez de publicar uma errata, como foi cogitado inicialmente, o órgão deveria recomendar aos professores que não utilizassem os cinco livros em sala de aula, tal a quantidade de "erros graves e grosseiros". No mesmo dia, a coleção Escola Ativa foi retirada da internet, "para correções", e o responsável por sua aquisição, no ano passado, André Lazaro, se demitiu do governo. Em 2010, ele dirigiu a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do MEC (Secad) - e, desde a posse da presidente Dilma Rousseff, vinha atuando como secretário executivo da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.</p><p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 1em; margin-left: 0px; color: rgb(70, 70, 70); font-family: Georgia, 'Times New Roman', Times, serif; font-size: 16px; ">Para a cúpula do MEC, os erros nos cinco livros de matemática não decorreriam de má-fé, mas de inépcia administrativa e falha de revisão da Secad - o mesmo órgão que coordenou a produção do kit anti-homofobia vetado por Dilma. Na realidade, o problema parece ser o aparelhamento político da administração federal, com a substituição de técnicos especializados por "companheiros".</p><p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 1em; margin-left: 0px; color: rgb(70, 70, 70); font-family: Georgia, 'Times New Roman', Times, serif; font-size: 16px; ">Desde a posse de Haddad, o MEC já se envolveu numa sucessão de trapalhadas administrativas. As mais graves aconteceram nas duas últimas edições do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Na edição de 2009, o vazamento das questões obrigou o MEC a adiar a prova, o que prejudicou o cronograma de muitas instituições universitárias, uma vez que os resultados do Enem contam pontos para os vestibulares. Na edição de 2010, houve problemas com a licitação para a escolha da gráfica, 21 mil cadernos de perguntas e o cabeçalho da folha de respostas foram impressos com erros, o sistema de informática do MEC não foi planejado para atender o número de candidatos inscritos e a Justiça Federal chegou a conceder liminares cancelando o exame, o que obrigou o governo a recorrer às pressas ao Tribunal Regional Federal, para não ter de adiá-lo.</p><p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 1em; margin-left: 0px; color: rgb(70, 70, 70); font-family: Georgia, 'Times New Roman', Times, serif; font-size: 16px; ">Escrita por dez autoras, a coleção Escola Ativa foi criada em 1998, no governo Fernando Henrique, e vinha sendo distribuída anualmente, sem problemas. Em 2008, no segundo mandato do presidente Lula, o MEC decidiu revisá-la e atualizá-la, pedindo sugestões às autoras e deixando a parte executiva a cargo de uma equipe editorial formada por servidores da Secad. A coleção atualizada começou a ser distribuída entre fevereiro e março de 2011 e os erros primários nas contas de subtração em 5 dos 35 livros da coleção não foram detectados pelos revisores.</p><p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 1em; margin-left: 0px; color: rgb(70, 70, 70); font-family: Georgia, 'Times New Roman', Times, serif; font-size: 16px; ">Essa é mais uma demonstração da incompetência reinante no MEC, por causa do aparelhamento político de seus quadros técnicos. <br /></p></div></span><div><span class="Apple-style-span" style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; ">Fonte:</span><a href="http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20110611/not_imp730926,0.php">http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20110611/not_imp730926,0.php</a></div>Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-27841679147507692612011-06-15T14:37:00.000-07:002011-06-15T14:38:46.397-07:00Direto do Plenário: relator vota a favor das marchas pró-legalização das drogas<span class="Apple-style-span" style="color: rgb(56, 82, 96); font-family: tahoma, verdana, arial, sans-serif; font-size: 11px; "><br />O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, acaba de concluir seu voto, favorável à realização das chamadas marchas pró-legalização das drogas. Nesse instante, vota o ministro Luiz Fux.</span><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(56, 82, 96); font-family: tahoma, verdana, arial, sans-serif; font-size: 11px; "><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">O ministro Celso de Mello salientou em seu voto a prevalência, no caso, da liberdade de expressão e de reunião e do direito à livre manifestação do pensamento, princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 para dar interpretação conforme ao artigo 287 do Código Penal.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">No início de seu voto, antes do intervalo, o ministro conheceu da ADPF mas rejeitou a ampliação da análise da matéria feito pela Abesup, como por exemplo a permissão do cultivo doméstico e o uso de substância psicotrópicas em rituais religiosos e uso medicinal, entre outros.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">A ADPF foi ajuizada no STF pela Procuradoria-Geral da República em 2009 para questionar a interpretação que o artigo 287 do Código Penal tem eventualmente recebido da Justiça, que tem considerado que as chamadas marchas pró-legalização das drogas constituem apologia ao crime.</p><p style="padding-top: 10px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; vertical-align: top; ">É o que informa diretamente o STF.</p></span>Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-72076079318229570452011-06-14T09:32:00.000-07:002011-06-14T09:36:08.128-07:00Delação anônima. Instauração de investigação preliminar. Critérios<span class="Apple-style-span" style="color: rgb(51, 51, 51); font-family: Verdana; font-size: 12px; line-height: 16px; "><p style="text-align: justify; ">Denúncia Anônima – Persecução Penal (Transcrições)<br />HC 106664 MC/SP*</p><p><strong>RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO</strong></p><p style="text-align: justify; ">EMENTA: PERSECUÇÃO PENAL E DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.<br />- As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”.<br />- Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p.ex.).<br />- Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.<br />- Diligências prévias que, promovidas pelo Departamento de Polícia Federal, revelariam a preocupação da Polícia Judiciária em observar, com cautela e discrição, as diretrizes jurisprudenciais estabelecidas, em tema de delação anônima, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça</p><p style="text-align: justify; ">Extraído em 14/06/2011 do site: <a href="http://professormadeira.com/2011/06/">http://professormadeira.com/2011/06/</a></p><p style="text-align: justify; "><br /></p></span>Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-59270085633942382852011-05-27T12:24:00.000-07:002011-05-27T12:44:16.527-07:00Jamais pense em desistir.<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt; text-align:center;line-height:normal"><u><span style="font-size:12.0pt; font-family:"Andalus","serif"">A vitória está em suas mãos!</span></u></p> <p class="MsoNormal" style="margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal"><span style="font-size:12.0pt;font-family:"Andalus","serif""><o:p> </o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal"><span style="font-size:12.0pt;font-family:"Andalus","serif"">Todos nós já passamos, em algum momento de nossas vidas, por uma situação difícil, complicada e, às vezes, pensamos até que nossos problemas são de impossível solução.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal"><span style="font-size:12.0pt;font-family:"Andalus","serif"">Na verdade, por mais difícil que seja seu problema ou o momento em que está passando, ainda assim, tudo tem solução. <o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal"><span style="font-size:12.0pt;font-family:"Andalus","serif"">Talvez não tenha ainda sido a hora, o local ou momento certo. Talvez você precisasse aprender mais alguma coisa para chegar onde pretende mais experiente, ou apenas confiar mais em você mesmo.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal"><span style="font-size:12.0pt;font-family:"Andalus","serif"">Mas, te digo uma coisa com toda certeza: só depende de você.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal"><span style="font-size:12.0pt;font-family:"Andalus","serif"">O primeiro passo, indubitavelmente, é enfrentar seus problemas de frente, de cara limpa, doa o quanto doer.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal"><span style="font-size:12.0pt;font-family:"Andalus","serif"">Muitas pessoas acabam se escondendo e quando percebem, passaram a vida atrás do muro.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal"><span style="font-size:12.0pt;font-family:"Andalus","serif"">Imagine ser o problema apenas um obstáculo no seu caminho. Caso se pareça mais com uma montanha , lembre-se que as maiores montanhas já foram escaladas. Não se olvide que o problema é só seu, e pode fazer com ele o que quiser, jogar fora ou levá-lo nas costas até seus últimos dias.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal"><span style="font-size:12.0pt;font-family:"Andalus","serif"">Ou seja, mais fácil ou mais difícil, ainda assim, tudo só depende do quanto a gente quer.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal"><span style="font-size:12.0pt;font-family:"Andalus","serif"">Desta forma, se você tem algum sonho na sua vida, comece já a buscá-lo, lute pelo caminho certo e não desista.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal"><span style="font-size:12.0pt;font-family:"Andalus","serif"">Certa vez, Soichiro Honda, um visionário desde a infância, sempre com o lema <span class="apple-style-span"><span>"The power of dreams" (em português, o poder dos sonhos)</span></span>, sonhou com o impossível e perdeu tudo o que construiu mais de uma vez, e reconstruiu tudo até se tornar uma das maiores empresas automobilísticas do mundo. <o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal"><span style="font-size:12.0pt;font-family:"Andalus","serif"">Michael Jordan viu a derrota inúmeras vezes, perdeu vários arremessos e se tornou um campeão.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal"><span style="font-size:12.0pt;font-family:"Andalus","serif"">Tony Meléndez, quando menino, ganhou um violão de seu pai. Apesar de ter nascido sem os dois braços, aprendeu a tocá-lo tão bem com os pés, que cantou e tocou para o papa sendo aplaudido de pé. Conseguiu o que seria impossível.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal"><span style="font-size:12.0pt;font-family:"Andalus","serif"">O que há de comum, entre eles e muitos outros, é que nunca desistiram de sua luta, e se tornaram um verdadeiro exemplo de sucesso.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal"><span style="font-size:12.0pt;font-family:"Andalus","serif"">Por isso, se uma estrada se fechar, abra outro caminho. Você não precisa de asfalto para se locomover, ou acha que o Brasil só foi descoberto depois que construíram as rodovias?<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal"><span style="font-size:12.0pt;font-family:"Andalus","serif"">Lute pelos seus sonhos, não desista nunca, mesmo que ninguém acredite em você!<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal"><span style="font-size:12.0pt;font-family:"Andalus","serif"">E, se ainda não tem sonhos, está na hora de sonhar! Nunca é tarde para vencer!<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="margin-bottom:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal"><span style="font-size:12.0pt;font-family:"Andalus","serif"">Sejam felizes!<o:p></o:p></span></p>Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-57816854162300802092011-03-20T16:11:00.000-07:002011-03-20T17:57:24.500-07:00Gabarito - questões de direito penal - 183º concurso da magistratura de SP<div align="justify">Questão 32:<br />O verbo a ser destacado nesta questão é o “exigir”, característica principal do crime de concussão. O momento consumativo deste crime se dá com a prática do verbo. Assim sendo, como Antonio já havia praticado o verbo o crime, portanto, já estava consumado.<br />Alternativa correta: B<br /><br />Questão 33:<br />Para praticar o aborto necessário, o médico não necessita do consentimento da gestante. Isto porque neste caso o médico o faz para salvar a vida da própria gestante.<br />No caso do crime continuado, a prescrição é regulada separadamente, para cada crime praticado.<br />A existência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. A fixação abaixo do mínimo legal só é permitida na terceira fase da dosimetria da pena, quando examinadas as causas de aumento e diminuição da pena.<br />O Juiz só poderá considerar condenação anterior após a sentença transitada em julgado. A Carta Magna já prevê que alguém só será considerado culpado após a sentença transitada em julgado. Antes disso, prevalece a presunção da inocência.<br />O agente que imputa a alguém fato ofensivo à sua reputação fere a honra objetiva. O crime de injuria se refere a honra subjetiva.<br />Alternativa correta: A<br /><br />Questão 34:<br /><br />O artigo 44 do Código Penal assim prevê:<br />“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:<br />I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;<br />II - o réu não for reincidente em crime doloso;<br />III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.<br />§ 1o (VETADO)<br />§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.<br />§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.<br />§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.<br />§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.”<br />Ademais, acerca da reincidência, esclarece o art. 64 do mesmo codex:<br />Art. 64 - Para efeito de reincidência:<br />“I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”<br />Alternativa correta: E<br /><br />Questão 35:<br />A lei anterior era mai benéfica ao agente que a atual. Considerando que na data da prática do crime vigorava a lei anterior, pode o agente se beneficiar desta antiga norma. Desta forma, a lei anterior irá ultra-agir.<br />Alternativa correta: D<br /><br />Questão 36:<br />O roubo realmente ocorreu, já que o agente subtraiu coisa alheia móvel para si ou para outrem mediante o emprego e grave ameaça. Porém, não parou aí.<br />Não há que se falar em concurso formal posto que duas foram as ações praticadas. Também não se deve falar em crime continuado pois não obedece aos requisitos para que o caracterize.<br />Só a extorsão também não satisfaz todo o ocorrido.<br />Como duas foram as ações praticadas, uma para a subtração mediante grave ameaça e outra, qual seja o constrangimento para entrega da coisa cuja colaboração da vítima se fazia necessária, dois foram os crimes praticados, em concurso material.<br />Alternativa correta: E<br /><br />Questão 37:<br />Não há que se falar em legítima defesa em qualquer de suas espécies. Isto porque entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, fato este que não ocorreu. O agente não praticou o crime dominado pela violenta emoção, mas tão somente influenciado por ela, não cumprindo, portanto, os requisitos do art. 121, §1º do CP.<br />Por fim, uma conduta diversa do agente era sim esperada e exigível. Fazem parte da culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. São causas excludentes da culpabilidade a menoridade, o erro de tipo, a doença mental, a embriaguez, a coação moral irresistível e a obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal.<br />Alternativa correta: D<br /><br />Questão 38:<br />Não se trata de crime de calunia pois não existiu a falsa imputação de crime. A presença da ofendida possibilitaria uma ofensa a sua honra subjetiva.<br />O caso em tela, o prejuízo foi quanto a reputação da ofendida, caracterizando, portanto, crime de difamação.<br />Ao contrário da calúnia, a difamação não exige ser o fato imputado falso.<br />Alternativa correta: E<br /><br />Questão 39:<br />A desistência voluntária deve ocorrer antes da consumação do delito. O Arrependimento eficaz evita que o resulta seja produzido. No caso, o resultado foi produzido. Também não é causa extintiva da punibilidade, conforme esclarece o art. 107, CP.<br />Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. É o que chamamos de arrependimento posterior que se amolda perfeitamente a questão.<br />Alternativa correta: A<br /><br />Questão 40:<br />I -O erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa, enquanto o evitável exclui o dolo, mas não a culpa, devendo o agente responder na modalidade culposa, se houver.<br />II. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.<br />III. O desconhecimento da lei vem previsto no art. 65, II da CP.<br />IV. O desconhecimento da lei é considerado circunstância atenuante.<br />V. Se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação.<br />Alternativa correta: C<br /><br />Questão 41:<br />Analise as proposições seguintes.<br />I. O livramento condicional poderá ser revogado se o liberado é condenado, por crime cometido na vigência do benefício, à pena de multa.<br />II. A reincidência é causa interruptiva da prescrição executória, porém não da prescrição da pretensão punitiva, conforme súmula 220 do STJ.<br />III. As causas de diminuição e de aumento de pena devem ser consideradas na terceira fase prevista no art. 68, do Código Penal.<br />IV. A decadência é instituto aplicável na ação penal privada com relação ao direito de queixa e na ação penal pública condicionada a representação. Segundo E. Magalhães de Noronha, "Decadência é a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal."(Noronha, p.384). "É a perda do direito de ação penal privada ou de representação, pelo não exercício no prazo legal."(Führer, p. 120). "A decadência pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada), como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou ainda , o de suprir a omissão do Ministério Público ( dando lugar à ação penal privada subsidiária )."(Delmanto, p.158)<br />V. Se o agente for inimputável, mas o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz, ao invés de determinar a sua internação, submetê-lo a tratamento ambulatorial.<br />Alternativa correta: C </div>Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-29524170693390671122011-03-20T14:49:00.000-07:002011-03-20T14:53:05.350-07:00Questões de direito penal - 183º concurso da magistratura de SP<div align="justify">DIREITO PENAL<br /><br />32. Antônio, funcionário público, exige de Pedro, para si, em razão da função, vantagem indevida, consistente em certa quantia em dinheiro. Pedro concorda com a exigência e combina com Antônio um local para a entrega do dinheiro, mas Antônio é preso por policiais, previamente avisados do ocorrido, no momento em que ia recebê-lo. Assinale a alternativa correta.<br />(A) Antônio cometeu crime de extorsão consumado.<br />(B) Antônio cometeu crime de concussão consumado.<br />(C) Antônio cometeu crime de extorsão tentado.<br />(D) Antônio cometeu crime de concussão tentado.<br />(E) Trata-se de crime impossível, em razão de flagrante preparado.<br /><br />33. Analise as proposições que seguem e assinale a correta, inclusive, se o caso, consoante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF).<br />(A) Para praticar o aborto necessário, o médico não necessita do consentimento da gestante.<br />(B) No caso do crime continuado, a prescrição é regulada pela pena imposta, computando-se o aumento decorrente da continuidade.<br />(C) A existência de circunstância atenuante autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal.<br />(D) Na fixação da pena, o juiz deve considerar condenação, ainda não transitada em julgado para o réu, como circunstância judicial desfavorável, a título de maus antecedentes.<br />(E) O agente que imputa a alguém fato ofensivo à sua reputação comete o crime de injúria.<br /><br />34. Antônio foi condenado definitivamente pela prática de crime de estelionato e, depois de decorridos mais de cinco anos desde o cumprimento da pena então imposta, comete novo crime, desta feita furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, pelo qual vem a ser condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão. Assinale a alternativa correta, em face do art. 44, do Código Penal, que dispõe sobre a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito.<br />(A) A substituição não pode ser aplicada a Antônio, por ser a pena imposta de reclusão.<br />(B) A substituição não pode ser aplicada a Antônio, por ser ele reincidente em crime doloso.<br />(C) A substituição não pode ser aplicada a Antônio, por serem ambas as condenações por crimes contra o patrimônio.<br />(D) A substituição pode ser aplicada a Antônio, pois a reincidência não é pela prática do mesmo crime.<br />(E) A substituição pode ser aplicada a Antônio, pois ele não é reincidente.<br /><br />35. Antônio, quando ainda em vigor o inciso VII, do art. 107, do Código Penal, que contemplava como causa extintiva da punibilidade o casamento da ofendida com o agente, posteriormente revogado pela Lei n.º 11.106, publicada no dia 29 de março de 2005, estuprou Maria, com a qual veio a casar em 30 de setembro de 2005. O juiz, ao proferir a sentença, julgou extinta a punibilidade de Antônio, em razão do casamento com Maria, fundamentando tal decisão no dispositivo revogado (art. 107, VII, do Código Penal). Assinale, dentre os princípios adiante mencionados, em qual deles fundamentou-se tal decisão.<br />(A) Princípio da isonomia.<br />(B) Princípio da proporcionalidade.<br />(C) Princípio da retroatividade da lei penal benéfica.<br />(D) Princípio da ultratividade da lei penal benéfica.<br />(E) Princípio da legalidade.<br />9 TJSP1005/01-Magistratura-V1<br /><br />36. Antônio e Pedro, agindo em concurso e mediante o emprego de arma de fogo, no mesmo contexto fático, subtraem bens de José e, depois, constrangem-no a fornecer o cartão bancário e a respectiva senha, com o qual realizam saque de dinheiro. Assinale, dentre as opções adiante mencionadas, qual delas é a correta, consoante a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores (STJ e STF).<br />(A) Os agentes cometeram crime único, no caso, roubo.<br />(B) Os agentes cometeram dois crimes, no caso, roubo e extorsão, em concurso formal.<br />(C) Os agentes cometeram dois crimes, no caso, roubo e extorsão, em continuidade.<br />(D) Os agentes cometeram crime único, no caso, extorsão.<br />(E) Os agentes cometeram dois crimes, no caso, roubo e extorsão, em concurso material.<br /><br />37. Antônio, depois de provocado por ato injusto de Pedro, retira-se e vai para sua casa, mas, decorridos cerca de trinta minutos, ainda influenciado por violenta emoção, resolve armar-se e voltar ao local do fato, onde reencontra Pedro, no qual desfere um tiro, provocando-lhe a morte. Nesta hipótese, Antônio pode invocar em seu favor a<br />(A) excludente da legítima defesa real.<br />(B) excludente da legítima defesa putativa.<br />(C) existência de causa de diminuição de pena (art. 121, § 1.º, do Código Penal).<br />(D) existência de circunstância atenuante (art. 65, III, “c”, do Código Penal).<br />(E) excludente da inexigibilidade de conduta diversa.<br /><br />38. Durante reunião de condomínio, com a presença de diversos moradores, inicia-se discussão acalorada, durante a qual Antônio, um dos condôminos, que era acusado de fazer barulho durante a madrugada, diz ao síndico que ele deveria se preocupar com sua própria família, porque a filha mais velha dele, que não estava presente na reunião, era prostituta, pois sempre era vista em casa noturna suspeita da cidade. Assinale a alternativa correta dentre as adiante mencionadas.<br />(A) Antônio cometeu crime de calúnia, a não ser que prove o que disse (exceção da verdade).<br />(B) Antônio cometeu crime de calúnia, que não admite a exceção da verdade.<br />(C) Antônio não cometeu crime algum, pois a ofendida (filha do síndico) não estava presente na reunião.<br />(D) Antônio cometeu crime de difamação, a não ser que prove o que disse (exceção da verdade).<br />(E) Antônio, independentemente de o fato narrado ser, ou não, verdadeiro, cometeu crime de difamação.<br /><br />39. Antônio, durante a madrugada, subtrai, com o emprego de chave falsa, o automóvel de Pedro. Depois de oferecida a denúncia pela prática de crime de furto qualificado, mas antes do seu recebimento, por ato voluntário de Antônio, o automóvel furtado é devolvido à vítima. Nesse caso, pode-se afirmar a ocorrência de<br />(A) arrependimento posterior.<br />(B) desistência voluntária.<br />(C) arrependimento eficaz.<br />(D) circunstância atenuante.<br />(E) causa de extinção da punibilidade.<br /><br />40. Analise as proposições seguintes.<br />I. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas não permite a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei.<br />II. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.<br />III. O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.<br />IV. O desconhecimento da lei é considerado circunstância atenuante.<br />V. Se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação.<br />Assinale as proposições corretas.<br />(A) I, II e V, apenas.<br />(B) II, III e IV, apenas.<br />(C) II, IV e V, apenas.<br />(D) I, II e III, apenas.<br />(E) II, III e V, apenas.<br /><br />41. Analise as proposições seguintes.<br />I. O livramento condicional poderá ser revogado se o liberado é condenado, por crime cometido na vigência do benefício, à pena de multa.<br />II. A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória.<br />III. As causas de diminuição e de aumento de pena devem ser consideradas na terceira fase prevista no art. 68, do Código Penal.<br />IV. A decadência é instituto aplicável apenas na ação penal privada.<br />V. Se o agente for inimputável, mas o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz, ao invés de determinar a sua internação, submetê-lo a tratamento ambulatorial.<br />Está correto somente o contido em:<br />(A) I, IV e V.<br />(B) II, III e IV.<br />(C) I, III e V.<br />(D) II, IV e V.<br />(E) III, IV e V </div>Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-7954512865273129502010-06-21T13:45:00.000-07:002010-06-21T13:46:49.437-07:00Questões direito penal IIQuestões:<br />1. Acerca do instituto da prescrição penal e seus efeitos, assinale a opção correta.<br />a) A partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, começa a correr o prazo da prescrição da pretensão punitiva.<br />b) O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva significa que o réu pode ser considerado reincidente caso pratique novo crime.<br />c) Ocorrendo a prescrição da pretensão executória, o título executório é formado com o trânsito em julgado; entretanto, o Estado perde o direito de executar a sentença penal condenatória.<br />d) Ocorrendo a prescrição da pretensão executória, a vítima não tem à sua disposição o título executivo judicial para promover a liquidação e execução cível.<br /><br />2. Assinale a opção correta a respeito da prescrição.<br />a) O prazo de prescrição da pretensão punitiva é regulado pela quantidade de pena imposta na sentença condenatória.<br />b) No caso de evadir-se o condenado, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.<br />c) Se, entre a data da sentença e a data do recebimento da denúncia, houver ocorrido o lapso de tempo de prescrição regulado pela pena in concreto, dar-se-á a prescrição intercorrente.<br />d) O curso da prescrição é suspenso pela reincidência.<br /><br />3- No que se refere às penas restritivas de direitos e à de multa, assinale a opção correta.<br />a) A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, sendo aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, atendidos os demais requisitos legais.<br />b) A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanência, aos sábados, domingos e feriados, por oito horas diárias, em casa de albergado ou em outro estabelecimento adequado.<br />c) A pena de multa consiste no pagamento, ao fundo penitenciário, da quantia determinada na sentença e calculada em dias-multa, sendo, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta e cinco dias-multa, a ser fixada pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.<br />d) Se o condenado for reincidente, o juiz não poderá aplicar a substituição da pena privativa de liberdade, apesar de, em face de condenação anterior, a medida ser socialmente recomendável e a reincidência não se ter operado em virtude da prática do mesmo crime.<br /><br />4- Com relação à pena de multa, assinale a opção correta.<br />a) Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa deverá ser paga no prazo de dez dias e será convertida em pena privativa de liberdade caso o condenado não realize o<br />pagamento.<br />b) É vedado o pagamento da pena de multa em parcelas mensais, dada a natureza jurídica de tal espécie de sanção.<br />c) Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da fazenda pública, exceto no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, incidindo, nesse caso, as normas do CP.<br />d) Sobrevindo ao condenado doença mental, é suspensa a execução da pena de multa.<br /><br />5- Admite-se a suspensão condicional da pena (sursis)<br />a) a reincidente em crime doloso, desde que a condenação anterior tenha sido exclusivamente à pena de multa.<br />b) para o condenado que, na data do fato, tenha idade acima de setenta anos, desde que a pena não seja superior a dois anos.<br />c) para o condenado em estado de saúde grave ou portador de doença incurável, desde que ele tenha reparado o dano.<br />d) em casos de condenação a pena restritiva de direito ou privativa de liberdade, desde que não superior a quatro anos.<br />6 - Em relação aos institutos da graça, do indulto e da anistia, assinale a opção correta.<br />a) Após a concessão do indulto, benefício de caráter coletivo outorgado espontaneamente pela autoridade competente, eliminam-se apenas os efeitos extrapenais da condenação.<br />b) Compete, privativamente, ao presidente da República conceder graça e indulto; já a anistia é atribuição do Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República.<br />c) A anistia foi instituída por lei penal de efeito retroativo, que retira as consequências da ação criminosa já praticada, eliminando os efeitos penais e extrapenais da condenação.<br />d) Com a outorga da graça, benefício individual concedido mediante a provocação da parte interessada, eliminam-se os efeitos penais principais e secundários da condenação.<br /><br />7 - João, dependente químico, com intenção de subtrair valores em dinheiro para aquisição de substâncias entorpecentes, entrou em um ônibus estadual e, munido de uma arma de brinquedo, anunciou assalto, ordenando que todos os presentes colocassem, em uma sacola que deixara no chão, os valores em espécie que possuíssem, ameaçando matá-los caso se recusassem a fazê-lo. Todos obedeceram à sua ordem e ele conseguiu subtrair, ao todo, R$ 500,00. João saiu do ônibus e, após uma perseguição policial que durou cerca de meia hora, foi preso. Considerando essa situação hipotética e o concurso formal de crimes, assinale a opção correta.<br />a) Como o valor subtraído ultrapassou minimamente o valor do salário mínimo em vigor, será possível aplicar o princípio da insignificância, ou da bagatela, para afastar a tipicidade da conduta de João, o qual deverá, consequentemente, ser imediatamente posto em liberdade.<br />b) Para o cálculo da prescrição dos crimes praticados por João, é indiferente o acréscimo que se realize em face do concurso formal de crimes, haja vista que, em tais situações, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um dos crimes,<br />isoladamente.<br />c) João praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, visto que, embora a arma empregada tenha sido de brinquedo, foi apta a amedrontar as vítimas, tendo o agente<br />conseguido consumar o crime.<br />d) A prisão em flagrante foi ilegal, dado que a perseguição policial tornou impossível a consumação do crime.<br /><br />8 - Assinale a opção correta quanto à fixação da pena.<br />a) Na segunda etapa da dosimetria da pena, o juiz não pode reduzir a pena em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime,visto que tal possibilidade não está prevista expressamente em lei.<br />b) Será reincidente o réu que possuir condenação por crime anterior, ainda que esta não tenha transitado em julgado.<br />c) O CP adotou o sistema trifásico de fixação da pena, segundo o qual o juiz fixa a pena-base, considera, em seguida, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, por último, as causas de aumento e de diminuição da pena.<br />d) Concorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, deve sempre prevalecer a circunstância atenuante, em respeito ao princípio in dubio pro reo.<br /><br />9. A prescrição da pretensão executória do Estado <br />a) regula-se pela pena aplicada ao crime, aumentada de um sexto para os condenados reincidentes em crime doloso. <br />b) não pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. <br />c) regula-se pela pena cominada ao crime, diminuída de metade se o condenado for menor de 21 anos de idade na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença. <br />d) tem por termo inicial o do início do cumprimento efetivo da pena privativa de liberdade imposta, ressalvados os casos de detração. <br />e) regula-se pela pena aplicada e pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.<br /><br />10. As penas restritivas de direitos, postas em relação às penas privativas de liberdade, no sistema adotado pelo Código Penal brasileiro são <br />a) autônomas e aplicam-se cumulativamente quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado indicarem que essa cumulação seja necessária para prevenir e reprimir o crime. <br />b) subsidiárias e substitutivas pelo tempo da pena apli- cada não superior a 6 anos de reclusão para os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. <br />c) autônomas e substitutivas qualquer que seja a pena aplicada para os crimes culposos. <br />d) autônomas e substitutivas pelo tempo da pena aplicada não superior a 4 anos de reclusão. <br />e) subsidiárias e de aplicação cumulativa para os crimes culposos punidos com pena de reclusão até 4 anos.Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-61386479015149771652010-05-25T14:00:00.000-07:002010-05-25T14:01:18.209-07:00BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O TRÁFICO DE PESSOASUm dos grandes desafios com que se depara a sociedade atual consiste no combate às atividades perpetradas por organizações criminosas, cujos tentáculos se estendem além dos limites territoriais estaduais ou nacionais.<br />O perigo difundido por tais práticas ilícitas é uma grande célula cancerígena que se dissipa difusamente pelo tecido social, acarretando efeitos nefastos, devastadores, para a manutenção da ordem social, da estabilidade da estrutura democrática, da organização familiar e coloca em risco a vida, a saúde física e psicológica, a segurança, de um número indeterminado de pessoas.<br />Nesse contexto, assume especial relevo o combate ao tráfico de pessoas.<br />O art. 3º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (promulgado pelo Decreto n. 5017, de 12/03/2004), ao tratar do delito de tráfico de pessoas, o define como: "o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos” (grifo nosso)1.<br />Note-se que o tráfico de crianças e adolescentes, ao lado do tráfico de mulheres, para fins de exploração sexual, é uma das modalidades que mais tem crescido nos últimos tempos, conduzindo, inclusive, o legislador a instituir pela Lei Federal nº 9.970/ 2000, o dia 18 de maio como o “Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, data esta que tem desencadeado atos de mobilização social e política no intuito de promover a conscientização da população sobre a gravidade do tema.<br />1 Na legislação penal pátria diversos dispositivos legais, em harmonia, com o aludido documento internacional, tipificam de alguma forma a matéria: CP, arts. 149, §1º, inciso I e II; 198; 203, §1º, incisos I e II; 204; 206; 207, caput e §1º; 231 e 231-A, com a redação determinada pela Lei n. 12.015/2009; 245; Lei n. 6.815/80, art. 125; Lei n. 8.069/90, arts. 238 e 239; Lei n. 9.434/97, art. 14 e seguintes.<br />Nesse contexto, pode-se afirmar que crime de tráfico de pessoas é, atualmente, uma das formas mais graves de violação aos direitos humanos. As vítimas, geralmente, de baixa renda, via de regra, são ludibriadas, seduzidas por promessas de trabalho lícito e moral, em território estrangeiro ou nacional, mas chegando ao seu destino, transmudam-se em verdadeiro objeto de exploração sexual, escravidão, sujeitando-se a condições desumanas, degradantes.<br />O ser humano, no caso, é transformado em objeto, em algo passível de ser comercializado ou apropriado para satisfação dos interesses alheios e as mínimas condições condignas de existência são violentamente proscritas, menoscabadas, trazendo marcas indeléveis para a sua personalidade.<br />Por força da grande lucratividade e o baixo risco da atividade desenvolvida, traficar pessoas acaba sendo muito mais vantajoso para as organizações criminosas do que o tráfico de armas e drogas. Sem dúvida, é muito mais fácil a apreensão de um artefato ou substância entorpecente ilegal, do que a identificação do transporte ilícito de uma pessoa para fins de exploração, até porque o consentimento destas, muitas vezes, é obtido mediante fraude, como por exemplo, a realização de casamento com o aliciador estrangeiro, camuflando, portanto, o delito, o que dificulta sobremaneira a sua descoberta a tempo. Além do que, a mesma pessoa, ao contrário de uma arma ou droga, pode ser usada repetidamente, durante longo prazo, gerando lucros contínuos.<br />Em razão disso, o tráfico de pessoas, ao lado do tráfico de armas e de drogas, constitui uma das atividades criminosas mais lucrativas, chegando a movimentar mais de US$ 12 bilhões ao ano.<br />Diante desse assustador panorama, emerge a necessidade de alertar e mobilizar a sociedade e todos os órgãos públicos no sentido de combater prática tão execrável, que, além de servir de sustentáculo para as organizações criminosas, coloca em perigo bens jurídicos de importância vital para o Estado Democrático de Direito, posto que constitui uma das formas mais graves de violação aos direitos humanos.<br /><br />Autor: Fernando CapezMarcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-80096175440632993702010-05-07T12:43:00.000-07:002010-05-07T12:47:04.968-07:00As palavras que não escreví...Advocacia agredida*<br /><br />Antonio Cláudio Mariz de Oliveira**<br /><br />Há poucos dias, assistimos estarrecidos à violência cometida contra o advogado Roberto Podval, defensor do casal Nardoni. Com destemor, competência e altivez ele exerceu o sagrado direito de defesa, em nome de acusados que já estavam condenados pela mídia e pela opinião pública. Foi alvo de agressão física e de inúmeras outras de natureza moral, que não o alcançaram por ser ele portador de inatingível dignidade pessoal.<br /><br />A incompreensão histórica que nos acompanha, e que agora recrudesceu, faz com que os advogados sejam vistos como cúmplices do cliente.<br /><br />Consideram-nos advogados do crime, e não porta-vozes dos direitos constitucionais e processuais do acusado, que, diga-se, são direitos e garantias de todos e de cada qual. <br /><br />Portanto, violados quaisquer deles num caso concreto, mesmo se tratando de acusado notoriamente culpado, a próxima violação poderá atingir qualquer cidadão, ainda que inocente. Vale repetir à exaustão: nós, advogados, não somos defensores do crime, defendemos a obediência aos direitos e às garantias individuais.<br /><br />Na atualidade o desprestígio da advocacia atingiu níveis inimagináveis. Pode-se afirmar a ocorrência de algo inédito em nosso país: a advocacia está sendo hostilizada.<br /><br />Um Estado repressor e policialesco em franca formação, de um lado, e, de outro, uma mídia sedenta de escândalo e tragédia, especializada na teatralização do crime, têm contribuído para a construção de uma imagem negativa da advocacia e, o que é mais grave, têm contribuído para apequenar o próprio direito de defesa. Passou ele a ser considerado como desnecessário, inconveniente, instrumento de chicanas e de ganho para os advogados.<br /><br />É estranho que a advocacia esteja sendo criticada em aspectos absolutamente comuns a outras profissões, que, no entanto, ficam impunes.<br /><br />Fala-se que os pobres não podem contratar bons advogados por não poderem pagar os honorários, ficando carentes de assistência jurídica. Admitindo-se como correta a afirmação, também é correto dizer que os pobres são carentes de boa saúde, de adequada educação e de habitação digna. A culpa não é dos advogados, dos médicos ou dos engenheiros, mas sim da trágica desigualdade social que reina no País. Note-se que, no caso da advocacia, os carentes de recursos são assistidos ou pelos não poucos advogados que lhes atendem gratuitamente, ou pelos que, conveniados pelo Estado, lhes prestam assistência e recebem irrisórios honorários do Estado, ou ainda pelos competentes e dedicados defensores públicos.<br /><br />Verbera-se, ainda, que advogados cobram honorários elevados. Trata-se de uma assertiva que, se verdadeira, não pode ser generalizada, pois a maioria esmagadora dos profissionais (200 mil só em São Paulo) enfrenta grandes dificuldades no mercado de trabalho. De qualquer forma, ela causa espécie. A contratação de honorários é ato bilateral - há quem cobre e há quem aceite e pague. Qual o motivo de estranheza ou de crítica? Para uma sociedade que supervaloriza o ganhar e o ter, em detrimento do ser, tal observação é ridícula, para não dizer hipócrita. Podem ganhar os jogadores de futebol, os artistas, os grandes médicos, cirurgiões plásticos, os arquitetos e decoradores, os empresários, os banqueiros, os jornalistas e apresentadores de TV, etc., etc. No entanto, dos advogados se parece querer exigir trabalho não remunerado.<br /><br />Antes mesmo de o Estado se organizar tal como o conhecemos hoje havia aqueles que "eram chamados" para emprestar a sua voz - os chamados "boqueiros" - em prol dos que careciam de defesa. É verdade o que se diz: o primeiro advogado foi o primeiro homem que com a sua palavra defendeu um semelhante contra uma injustiça. Sempre fomos e seremos os "boqueiros" daqueles que não têm voz e não têm vez.<br /><br />Qualquer cidadão, inocente ou culpado, ou titular de uma pretensão, procedente ou improcedente, tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário para se defender e para deduzir a sua postulação. E nós, advogados, somos os agentes do exercício desses direitos perante quaisquer juízos e tribunais, pois exercemos com exclusividade a chamada capacidade postulatória. Somente nós, advogados, temos o poder de movimentar o Judiciário, que é originariamente inerte. No juízo criminal exercemos o direito de defesa, sem o qual o processo nem sequer pode ser instaurado. Somos, pois, o elo entre o povo e a Justiça.<br /><br />A propósito da defesa no processo penal, mesmo os mais furiosos adeptos de punição contra os acusados deveriam respeitar e defender o direito de defesa, pois sem ele os seus instintos sanguinários nunca poderiam ser satisfeitos, a não ser pela vingança privada.<br /><br />Nos momentos de ruptura institucional ou de obscurantismo social, os advogados sempre foram desrespeitados e agredidos. Napoleão Bonaparte desejou cortar a língua dos advogados. Durante a Revolução Francesa, Robespierre e o promotor Fouquier-Tinville impediram a atuação dos advogados na defesa dos acusados. Em menos de uma semana houve mais de mil condenações e decapitações. E, durante a Revolução, Malesherbes e Nicolas Barrier foram guilhotinados por exercerem a defesa.<br /><br />A história recente do Brasil registra a heroica epopeia dos advogados que se opuseram com rara coragem e desprendimento às ditaduras getulista e militar.<br /><br />Não estamos vivendo hoje um período de ruptura institucional, mas atravessamos triste período de verdadeiro obscurantismo, representado por uma cultura repressiva que se instalou no seio da sociedade e que reflete a intolerância raivosa, a insensatez, o ódio e o desejo de expiação e de vingança. Tais sentimentos não raras vezes atingem a advocacia.<br /><br />Embora o caminhar seja árduo, e sempre o foi, continuaremos a seguir a nossa saga. Continuaremos a exercer o nosso glorioso ministério de postular pelo direito e pelo justo em nome de terceiros, em benefício da cidadania e da democracia.Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-9388776130230944372010-02-10T04:18:00.000-08:002010-02-10T04:19:28.534-08:00Considerações gerais sobre o indiciamento e a identificação criminal do civilmente identificado(Lei n. 12.037, de 01 de outubro de 2009) <br /><br />Considera-se indiciamento a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, sempre que houver razoáveis indícios de sua autoria. De acordo com Sérgio M. de Moraes Pitombo (Inquérito policial: novas tendências, Cejup, 1987, p. 38), o indiciamento “contém uma proposição, no sentido de guardar função declarativa de autoria provável. Suscetível, é certo, de avaliar-se, depois, como verdadeiramente, ou logicamente falsa. Consiste, pois, em rascunho de eventual acusação; do mesmo modo que as denúncias e queixas, também se manifestam quais esboços da sentença penal”. <br /><br />É a declaração do, até então, mero suspeito como sendo o provável autor do fato infringente da norma penal. Deve (ou deveria) resultar da concreta convergência de sinais que atribuam a provável autoria do crime a determinado, ou a determinados, suspeitos. Com o indiciamento, todas as investigações passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado. <br /><br />No indiciamento, a autoridade policial deve proceder à identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, salvo se ele já tiver sido civilmente identificado (CF, art. 5º, LVIII). A Súmula 568 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que: “A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente”. Contudo, a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, em seu art. 5º, LVIII, assim dispôs: “O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei” (grifo nosso). Com isso, passou a prevalecer o entendimento de que, com a nova regulamentação da matéria, a autoridade policial não pode mais submeter pessoa civilmente identificada, e portadora de carteira de identidade civil, ao processo de identificação criminal.<br /><br />A norma constitucional em questão é de eficácia contida, uma vez que estabelece um princípio geral, o qual é passível de ser reduzido por meio de dispositivo inferior. Com efeito, embora a Constituição assegure que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, ressalva a possibilidade de o legislador infraconstitucional estabelecer algumas hipóteses em que até mesmo o portador da cédula de identidade civil esteja obrigado a submeter-se à identificação criminal. E tais hipóteses já foram estabelecidas.<br /><br />A Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034/95), em seu art. 5º, preceituou: “A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil”.<br /><br />Posteriormente, a Lei n. 10.054, de 07 de dezembro de 2000, passou também a disciplinar a identificação criminal do civilmente identificado, surgindo, com isso, um precedente do STJ no sentido da revogação do art. 5º da Lei n. 9.034/95. Seu teor é o seguinte: “O art. 3º, caput e incisos, da Lei n. 10.054/2000 enumerou, de forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei n. 9.034/95, o qual exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada independentemente da existência de identificação civil. (STJ, 5ª T., RHC 12.965/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 7-10-2003, DJ, 10 nov. 2003, p. 197).<br /><br />A Lei n. 10.054/2000, porém, acabou por ser revogado pela Lei n. 12.037, de 01 de outubro de 2009, o qual passou a regulamentar o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. <br /><br />O novo Diploma Legal disciplinou no art. 2º as formas em que será atestada a identificação civil: (I) - carteira de identidade; (II) - carteira de trabalho; (III) - carteira profissional; (IV) - passaporte; (V )- carteira de identificação funcional; (VI) - outro documento público que permita a identificação do indiciado. E, ainda, dispôs que, para as finalidades da Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares (cf. parágrafo único).<br /><br />O art. 3º da aludida Lei previu que, embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (I) o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; (II) o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; (III) o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; (IV) a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; (V) constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; (VI) o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.<br /><br />Dessa forma, ao contrário do antigo Diploma legal, não há mais qualquer menção à identificação criminal no caso de indiciamento ou acusação por homicídio doloso, crime contra o patrimônio mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual e falsificação de documento público. Assim, o sujeito não mais será submetido à identificação criminal apenas pelo fato de estar sendo indiciado por este ou aquele crime, sem qualquer circunstância que justifique a cautela. No entanto, a Lei, de outro lado, no inciso IV possibilitou que, diante da prática de qualquer delito, a autoridade judicial em despacho decida acerca da essencialidade da identificação criminal, mediante representação da autoridade policial, Ministério Público, defesa ou de ofício. <br /><br />E, ainda, segundo a letra da Lei: (a) as cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado (art. 3º, parágrafo único). (b) quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado (art. 4º). (c) a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação (art. 5º). (d) é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 6º). (e) no caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil (art. 7º).<br /><br />Recusando-se à identificação, nas hipóteses legais, o indiciado será conduzido coercitivamente à presença da autoridade (CPP, art. 260), podendo, ainda, responder por crime de desobediência.<br /><br />Finalmente, dentre as providências a serem tomadas pela autoridade policial quando do indiciamento, deverá, ainda, ser juntada aos autos a sua folha de antecedentes, averiguada a sua vida pregressa e, se a autoridade julgar conveniente, procedida a identificação mediante tomada fotográfica, pois como já assinalado, a identificação criminal compreende a datiloscópica (impressões digitais) e a fotográfica (art. 5º da Lei n. 12.037/2009). As providências do inciso IX do art. 6º do Código de Processo Penal assumem especial relevância no momento da prolação da sentença, pois fornecem ao magistrado os elementos necessários à individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI; CP, art. 59).<br /> <br /><br /><br /><br />FONTE: Fernando CapezMarcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-60112214585849472032010-02-08T05:43:00.000-08:002010-02-08T05:45:07.170-08:00Crise nas prisões: Apoio do IBCCRIM ao Juiz de Minas GeraisO Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) vem a público externar seu apoio ao Dr. Livingsthon Machado por ocasião da determinação da soltura de presos que se encontravam cumprindo pena em carceragens de delegacias de polícia no município de Contagem (MG). A decisão foi motivada pelas péssimas condições a que os presos estavam submetidos: capacidade populacional excedida em mais de seis vezes, ambiente insalubre, exposição a doenças infecto-contagiosas etc.<br /><br />Trata-se de episódio em que o magistrado realizou sua função constitucional à plenitude, é dizer, ao observar agressão à dignidade humana, promovida pelo Estado, agiu o Juiz no sentido de afastar essa circunstância, não admitida em nosso ordenamento. Fez valer as garantias atinentes à pena, sobretudo a vedação de penas cruéis. Atuou tirando a poeira da seguinte frase, contida grosso modo em todos os manuais de processo penal e desmentida em todas as instituições totais brasileiras: “a pena atinge apenas a liberdade do preso, não se espraiando para aqueles direitos não atingidos pela sentença, tais como a integridade física, etc.”. Com efeito, quando a pena excede a previsão legal, isto é, a privação da liberdade, esta se transforma em mero exercício arbitrário de poder e deve o Judiciário zelar para que isso não ocorra, como bem fê-lo o Dr. Machado.<br /><br />É bem verdade que soltar às ruas os presos não há de resolver o complexo problema da criminalidade ou aliviar as mazelas dos sistemas penitenciários. É igualmente verdade, todavia, que nenhum argumento de ordem administrativa ou orçamentária pode ser mais pesado, em um Estado Democrático de Direito, do que a dignidade humana.<br /><br />Fonte: Instituto Brasileiro de Ciencias CriminaisMarcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-25506709860162127792010-01-30T11:12:00.000-08:002010-01-30T11:13:05.947-08:00Crime habitual e habitualidade criminosaNas lições de Renato Brasileiro, o crime habitual exige uma prática reiterada de determinada conduta, por exemplo, casa de prostituição.<br /><br />Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: <br /><br />Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.<br />A habitualidade criminosa, por sua vez, ocorre quando o agente faz do crime sua atividade frequente como meio de subsistência, por exemplo, o ladrão.Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-44269830232869321442009-11-03T10:37:00.000-08:002009-11-03T10:38:52.460-08:00Prescrição da pretensão punitiva em perspectiva<div align="justify">A prescrição em perspectiva é a prescrição retroativa que pode ser reconhecida antes mesmo do oferecimento da denúncia, tendo por base a suposta ou provável pena em concreto que seria imposta ao réu no caso de condenação, na sentença, pelo magistrado.<br /><br />Conforme salienta a jurisprudência:<br /><br />“De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão “ex officio” de “habeas corpus” para trancar a ação penal”. (TACRIM-SP – HC – Re. Sérgio Carvalhosa – RT 6669/3-15)<br /><br />Isto porque a prescrição, na forma do art. 61 do CPP, é de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição e também de ofício pelo juiz.<br /><br />A prescrição em perspectiva ocorre por razões óbvias, seja por política criminal, consistentes em auxiliar a administração da justiça, que se encontra sobrecarregada de processos, tornando-a mais célere, seja para economizar recursos humanos e materiais, uma vez que pessoas e equipamentos serão poupados, ou mesmo, evitar o desgaste judicial provocado pela ineficácia das decisões.<br /><br />Em suma, o que se busca com a aplicação de tal instituto, nada mais é que evitar que a máquina estatal seja movimentada sem razão, isto porque razão nenhuma assiste tal movimentação para, ao final, e só ao final, ser declarada extinta a punibilidade.<br /><br />Assim elucida-nos com o conhecimento o processualista Humberto T. Júnior, quando diz que:<br /><br /> “... o processo, hoje, não pode ser visto como mero rito ou procedimento. Mas igualmente, não pode reduzir-se a palco de elucubrações dogmáticas, para recreio de pensadores isotéricos. O processo de nosso final de século, é sobretudo um instrumento de realização efetiva dos direitos subjetivos violados ou ameaçados de realização pronta, célere e pouco onerosa. Enfim, um processo a serviço de metas não apenas legais, mas também sociais e políticas. Um processo que, além de legal, seja sobretudo um instrumento de justiça” (Revista Jurídica, Síntese, Ano XLVI - nº 251 - setembro de 1.998, p. 7).<br /><br />O pedido a ser formulado para a movimentação do processo em peça acusatória deve ser a aplicação de uma sanção penal.<br /><br />Desta forma, pode-se perceber que ausentes se fazem as condições da ação em tal situação.<br /><br />Ademais, o interesse de agir, por ser essencial à existência da ação, pressupõe a idoneidade do provimento solicitado para fazer atuar a tutela jurisdicional necessária; em outras palavras, o interesse de agir subsistirá só quando dirigido a obter uma providência tecnicamente útil.<br /><br />No que tange a este último aspecto, questiona-se, em verdade, se há interesse de agir à acusação em movimentar um oneroso processo, quando, pelas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, se possa, desde logo, antever-se o reconhecimento doravante da prescrição da pretensão punitiva retroativa. A resposta como cristalinamente observa-se só pode ser negativa.<br /><br />“É a prescrição retroativa reconhecida antes mesmo do oferecimento da denúncia, tendo por base a suposta pena “in concreto” que será fixada na sentença pelo magistrado.<br /><br />(...) De um lado, os defensores de tal tese, rendem aplausos a esta precrição, pois encontram respaldo suficiente no princípio da economia processual, vez que é de se indagar a razão de movimentar-se inutilmente a máquina judiciária com um processo onde já se sabe de antemão, que após a prolação de um édito condenatório, será impossível a imposição de sanção penal, face a ocorrência da prescrição. Destaca-se, ainda, outro argumento a corroborar o acima citado, qual seja, o da inexistência de justa causa para o ajuizamento de uma ação penal, ante a impossibilidade de se atribuir uma futura reprimenda penal”<br /><br />(Prescrição de Pretensão Punitiva Antecipada – Carlos Gabriel Tartuce Júnior, Celeste Leite dos Santos, Greice Patrícia Fuller, Olavo Berriel Soares, Silvio Cesar Fernandes Dias e Teresa Cristina da Cruz Camelo, Bol. JBCCrim 35/113).<br /><br />A acusação carece de interesse de agir, como condição do exercício da ação penal, sempre que, diante das circunstâncias do caso concreto, for possível se verificar, de antemão, desconsiderando-se à possibilidade de aplicação da pena máxima, à incidência futura da prescrição da pretensão punitiva retroativa, à vista de eventual e possível pena a se aplicar.<br /><br />A intervenção jurisdicional decorre da necessidade, que o autor tem, de obter, pela ação do Estado, o interesse material.<br /><br />René Morel, relembrado por Frederico Marques, expressa que a jurisdição não é função que possa ser movimentada sem que exista motivo que justifique o pedido de tutela estatal.<br /><br />O exercício da ação penal está sempre vinculado a uma situação concreta, juridicamente disputável.<br /><br />Liebman, com sua proficiente precisão, ao cuidar do tema, disserta:<br /><br />“A existência do interesse de agir é, assim, uma condição do exame do mérito, o qual seria evidentemente inútil se a providência pretendida fosse, por si mesma, inadequada a proteger o interesse lesado ou ameaçado, ou então quando se demonstra que a lesão ou ameaça que é denunciada, na realidade, não existe ou não se verificou ainda. É claro que reconhecer a subsistência do interesse de agir não significa, ainda, que o autor tenha razão quanto ao mérito; isto tão-só quer dizer que pode tê-la e que sua pretensão se apresenta digna de ser julgada”<br /><br />(Corso de Diritto Processuale Civile, p. 49, in Instituições de Direito Processual Civil, v. 11/34, Frederico Marques, Forense, 1ª ed.).<br /><br />A ação penal é a tentativa última de manter o controle social posto que a persecução penal, por si só, é elemento de força negativa do Estado, porque age através do temor e do terror, buscando o controle social.<br /><br />O processo penal, por exigências processuais, sob o imperativo de princípios constitucionais, mostra-se jornada árdua, envolvendo um complexo trabalho do magistrado, do Ministério Público, da defesa, dos funcionários, numa atividade de tal porte que não se justifica sem um objetivo: dar resposta jurisdicional à pretensão punitiva estatal, sob feição final da coisa julgada.<br /><br />Por tais considerações, nota-se que o processo que objetiva sanção penal sem possibilidade de atingir futura punição é estéril, não havendo fruto algum à gerar por meio deste.<br /><br />Não ocorre ausência de justa causa, justificando o trancamento da ação penal, quando o fato descrito na denúncia constitui crime em tese e sua descrição ampara-se no inquérito. A instrução criminal é a via adequada ao deslinde das questões suscitadas. Ainda assim, a justa causa é questão priorística e necessária, devendo pois ser analisada logo na instauração do processo.<br /><br />Nesse sentido, há recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no recurso em sentido estrito n.º 1999.04.01.006707, publicado no DJU de 07.02.2001. Vejamos sua ementa:<br /><br />"PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. CABIMENTO.<br /><br />1 – A prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida, em face do caráter finalístico do processo e da utilidade do seu resultado. Estando demonstrado nos autos que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são inteiramente favoráveis ao acusado, sendo ilícito pressupor que a pena não será fixada no seu máximo abstratamente previsto, pode ser reconhecida antecipadamente a extinção da punibilidade.<br /><br />2 – Prescrição e extinção da punibilidade reconhecidas. Recurso Prejudicado."<br /><br />Não obstante, sopra em favor do instituto em tela também o princípio da economia processual, segundo o qual deve-se procurar exprimir a "máxima eficiência na aplicação do direito, com o menor dispêndio de atos processuais possível." Tal princípio destaca-se em virtude de não haver razão para se movimentar a máquina judiciária estatal inutilmente, com um processo onde já se sabe de antemão que, após a prolação de um édito condenatório, será impossível a imposição da sanção penal, face a ocorrência da prescrição.<br /><br />Constitui verdadeira inocuidade jurídica aguardar-se o decurso do período prescricional previsto para a pena máxima, se de antemão se confere a certeza que ela em hipótese alguma será aplicada e já fluiu o lapso prescricional em relação à sanção menor.<br /><br />Nessas situações, a pena menor prevista, tendo em vista as condições jurídicas do réu, primário e de bons antecedentes, bem como as normais circunstâncias e conseqüências do ilícito, deve ser considerada como a máxima em abstrato e reconhecida antecipadamente.<br /><br />Inexiste qualquer lógica ou razão jurídica em prosseguir com um processo contaminado pelo vírus da infertilidade.<br /><br />Levá-lo às últimas conseqüências apenas para cumprir um formalismo é fazer prevalecer a forma sobre o conteúdo, o que atenta contra o bom senso.<br /><br />Tal excesso de formalismo só acaba por abarrotar ainda mais os gabinetes, causando apenas um “engarrafamento de processos” e descontentamento, como o de uma gestante que deve carregar em seu ventre durante nove meses um fruto o qual sabe que nascerá morto.<br /><br />A prescrição, qualquer que seja a sua modalidade, é matéria de ordem pública. No dizer de Espínola, “perde toda a significação, desde que esteja extinta a punibilidade. Daí constituir um princípio de economia do processo o de que, extinta a punibilidade do réu, deve isso ser logo declarado, esteja em que pé estiver a ação penal que, assim, tem o seu curso definitivamente paralisado.”<br /><br />Outra razoável orientação que se levanta em favor da prescrição em perspectiva refere-se ao princípio do direito administrativo voltado para a boa administração do dinheiro público. Tal princípio destaca-se em virtude de que recursos de ordem material e intelectual serão gastos numa ação natimorta.<br /><br />“Ex positis”, denota-se cristalinamente a necessidade da aplicação da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, sempre que possível. Desta forma, estaria favorecendo até mesmo o acesso à Justiça, que poderia servir os cidadãos de forma mais eficiente, sem se preocupar com meras formalidades e sim com economia, celeridade e eficiência.</div>Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-49938303580664572962009-08-18T13:22:00.000-07:002009-08-18T13:24:24.348-07:00O novo § 3º do artigo 158 do Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos<div align="justify">A extorsão qualificada pela morte é crime hediondo (artigo 1º, III, da Lei 8072/90) e ainda tem o acréscimo de pena do artigo 9º da Lei 8072/90 nos casos da vítima estar nas condições do artigo 224, CP.<br /></div><div align="justify">O advento da Lei 11.923/09 trouxe mais um problema ao já conturbado arcabouço jurídico - penal brasileiro, especialmente no relacionamento entre a matéria codificada e a abundante legislação esparsa.<br /></div><div align="justify">Ocorre que a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8072/90) prevê como crime hediondo a extorsão qualificada pela morte, especificando em parênteses que tal se refere ao artigo 158, § 2º., CP (artigo 1º., III, da Lei 8072/90). Também prevê a sobredita causa de aumento de pena em seu artigo 9º., fazendo referência novamente ao disposto no artigo 158, § 2º., CP. Com o advento da Lei 11.923/09 e a criação do § 3º., do artigo 158, CP, para tratar das extorsões com restrição da liberdade da vítima, inclusive daquelas com resultado morte ou lesões graves, o legislador ensejou uma contradição lamentável, mas cuja solução somente seria possível mediante uma violação ao "Princípio da Legalidade".<br /></div><div align="justify">A legislação empresta um tratamento mais rigoroso à extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, mas ao mesmo tempo passa a extorsão qualificada pela morte sem restrição da liberdade a ser crime hediondo (artigo 1º., III, da Lei 8072/90), enquanto que a extorsão com o mesmo resultado e ainda praticado mediante cerceamento de liberdade não o é. Além disso, a extorsão qualificada seja por lesões graves ou morte contra pessoa nas condições do artigo 224, CP, enseja aumento de pena (artigo 9º. da Lei 8072/90), enquanto a extorsão com os mesmos resultados gravosos, perpetrada mediante restrição da liberdade não possibilita o aumento de pena enfocado. Isso porque a Lei 8072/90 explicita em parênteses somente o artigo 158, § 2º., CP, não fazendo obviamente menção ao § 3º., do mesmo dispositivo pela nítida razão de que somente passou a existir com a Lei 11.923/09.<br /></div><div align="justify">Certamente haverá aqueles que pretenderão indicar a tipificação hedionda para os casos de morte do § 3º., bem como justificar o aumento de pena para os casos de lesões graves ou morte do mesmo dispositivo, estando a vítima nas condições do artigo 224, CP. Os argumentos serão possivelmente o fato de que o legislador cometeu um lapso ao não ajustar a Lei 8072/90 à nova realidade e de que este não poderia ter em 1990 previsto os casos de um § 3º., que somente adveio em 2009. Ademais, a determinação final do § 3º., do artigo 158, CP, de aplicação das mesmas penas do crime de extorsão mediante sequestro qualificado (crime sem nenhuma dúvida hediondo, inclusive em sua forma simples), levaria à conclusão de equiparação das situações, justificando a qualificação hedionda da extorsão qualificada pela morte com restrição de liberdade, bem como a aplicação do aumento de pena para a extorsão qualificada pela morte ou lesões graves, praticada com restrição da liberdade da vítima. A própria contradição que destrói toda a sistemática legal estaria a apontar a possibilidade de uma interpretação ampliativa nesses casos.<br /></div><div align="justify">Embora tais argumentos apresentem certa coerência e possam ser construídos na tentativa de colmatar uma lamentável lacuna legal e reconstruir uma sistemática coerente, não devem ser acatados, pois que implicariam numa nítida violência ao "Princípio da Legalidade". Com o advento da Lei 11.923/09 as extorsões com restrição da liberdade qualificadas pela morte não são hediondas, bem como não se pode cogitar da aplicação do aumento de pena do artigo 9º. , da Lei dos crimes hediondos aos casos de extorsão com cerceamento da liberdade e lesões graves ou morte perpetrados contra pessoa nas condições do artigo 224, CP. Isso simplesmente porque a lei assim não prevê, restringindo a aplicabilidade dos dispositivos dos artigos 1º. III e 9º., da Lei 8072/90 aos casos específicos do § 2º., do artigo 158, CP. Normas penais restritivas devem ser interpretadas restritivamente. Não admitem ampliação de seu conteúdo e nem analogia. Cabe ao legislador, obedecendo a estrita legalidade, alterar a Lei 8072/90 para adequá-la à nova realidade. Não cabe aos intérpretes ou aplicadores do Direito violar o "Princípio da Legalidade" para consertar os equívocos do legislador. Admitir essa hipótese seria extremamente pernicioso ao sistema garantista erigido constitucionalmente, conflitando com a própria conformação de um Estado Democrático de Direito.<br /></div><div align="justify">(1)Artigo publicado originalmente no Jornal Carta Forense, n. 74, jul. 2009, p. A-16. </div><div align="justify"> </div><div align="justify">Eduardo Cabette</div>Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-90842529409868379372009-08-18T13:20:00.000-07:002009-08-18T13:22:23.410-07:00O princípio da insignificância: seu conceito e aplicação no século XXI<div align="justify">O princípio da insignificância é originário do Direito Romano, e foi reintroduzido no sistema penal por Claus Roxin, na Alemanha, no ano de 1964. Fundado no brocardo minimis non curat praetor, sustenta que quando a lesão é insignificante, não há necessidade de aplicação de uma pena, pois não se trata de fato punível.<br /></div><div align="justify">Mas o que é o princípio da insignificância ?<br /></div><div align="justify">O princípio da insignificância, ou também chamado crime de bagatela próprio, ocorre quando uma ação tipificada como crime, praticada por determinada pessoa, é irrelevante, não causando qualquer lesão à sociedade, ao ordenamento jurídico ou à própria vítima. Aqui não se discute se a conduta praticada é crime ou não, pois é caso de excludente de tipicidade do fato, diante do desvalor e desproporção do resultado, no caso, insignificante, onde a atuação estatal com a incidência de um processo e de uma pena seria injusto, ou como afirma o Professor Luis Flávio Gomes, "apresenta-se como aberrantes (chocantes). Não se pode usar o Direito Penal por causa de uma lesão tão ínfima".(1)<br /></div><div align="justify">Embora não haja previsão no ordenamento jurídico sobre o crime de bagatela, ele é aplicado caso a caso, de forma concreta e não abstrata.<br /></div><div align="justify">Apesar de não haver previsão no ordenamento jurídico, sua aceitação é cada vez maior dentre os Tribunais Pátrios, mas ainda ocorrem casos vergonhosos, onde o princípio de insignificância é ignorado, causando, em alguns casos, resultados e danos irreversíveis.<br /></div><div align="justify">Para aqueles que não lembram, e que atesta o afirmado acima, um caso chocante que ocorreu há cinco anos, onde Maria Aparecida, uma ex-empregada doméstica e portadora de "retardo mental moderado", foi detida em flagrante em abril de 2004, quando tinha 23 anos, após tentar furtar um xampu e um condicionador que, juntos, custavam 24 reais, e ficou presa por mais de um ano.<br /></div><div align="justify">Ela foi encaminhada ao Cadeião de Pinheiros, onde dividia uma cela com mais 25 presas. A jovem sofria surtos, não dormia à noite, urinava na roupa, o que provocou um tumulto, que foi encerrado com o lançamento de uma bomba de gás lacrimogêneo dentro da cela. Diante do desespero de Maria Aparecida, uma das presas jogou água em seu rosto, e a mistura do gás com a água fez com que ela perdesse a visão. Aos gritos de dor, ela foi transferida para local destinado as presas ameaçadas de morte, e ainda, agredida várias vezes com cabo de vassoura.<br /></div><div align="justify">Somente após sete meses de prisão, foi realizada uma audiência, e ela foi transferida para a Casa de Custódia de Franco da Rocha, em São Paulo, onde foi atestada a perda da visão de seu olho direito. A advogada contratada pela irmã de Maria Aparecida entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi negado. Apelou, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual a concedeu, em maio de 2005, liberdade provisória, após 13 meses de prisão, sofrimento e perda de sentido, por causa de 24 reais.<br /></div><div align="justify">Situações como estas ocorrem diversas vezes, onde após passar por três instâncias do Judiciário, os ministros do Supremo Tribunal Federal são chamados para análise de prisões decorrentes de furtos de objetos de valor insignificante, através de pedidos de habeas corpus. A maioria dos pedidos são impetrados pela Defensoria Pública da União contra decisões do Superior Tribunal de Justiça, que mantêm as prisões decorrentes de furtos de objetos de pequeno valor, causando além de resultados irreversíveis, como também excesso de processos que causam lentidões e entrava ainda mais a nossa morosa Justiça Brasileira.<br /></div><div align="justify">A pergunta que fica é, se a pessoa que furta uma maça, ou um mísero xampu e condicionador, deve ser tratada de forma igual a uma outra que arromba a porta de uma loja e furta cinco mil reais em roupas?<br /></div><div align="justify">A não condenação nesses casos, não seria um incentivo à proliferação das ações praticadas não em estado de necessidade, mas em um país com tantas diferenças salariais, educacionais, seria sim um incentivo a não prática de crimes obsoletos e a não marginalização, com aplicação de penas de multas ou alternativas.<br /></div><div align="justify">(1) - Revista Diálogo Jurídico. Ano I - Vol. I - Nº. 1 - abril de 2001 - Salvador - Bahia - Brasil. Delito de Bagatela: Princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato. </div><div align="justify"> </div><div align="justify">TEIXEIRA, Mariana. O princípio da insignificância: seu conceito e aplicação no século XXI . </div>Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-58953793919010105712009-08-18T12:55:00.000-07:002009-08-18T13:00:50.297-07:00Aborto anencefálico. Direito não é religião<div align="justify">Anencefalia significa má-formação (total ou parcial) do cérebro ou da calota craniana. De cada 10.000 nascimentos no Brasil, 8 são anencéfalos. A ciência médica afirma que em se tratando de um verdadeiro caso de anencefalia a vida do feto resulta totalmente inviabilizada. Não há que se falar em delito, portanto, no caso de aborto anencefálico. Não se trata de uma morte arbitrária (ou seja: não se trata de um resultado jurídico desarrazoado ou intolerável). Daí a conclusão de que esse fato é materialmente atípico.<br /></div><div align="justify">O pressuposto cardeal desse aborto centra-se, evidentemente, na constatação da anencefalia, que deve (deveria) ser confirmada por uma junta médica ou, no mínimo, por dois médicos (de modo indiscutível). Se o legislador viesse a cuidar desse tema, naturalmente faria previsão dessa exigência. Não se pode conceber um aborto sem a verificação certa e indiscutível da inviabilidade vital do feto. Sublinhe-se que, na atualidade, o diagnóstico é 100% seguro, consoante opinião de H. Petterson (da Sociedade Brasileira de Medicina Fetal – Folha de S. Paulo de 29.08.08, p. C5).<br /></div><div align="justify">Sem certeza científica, claro que não se deve admitir o aborto. Mas havendo certeza científica, não há dúvida que convicções ou crenças religiosas não constituem razões suficientes para se negar a possibilidade desse incomum aborto. O STF, em sua decisão sobre o assunto, certamente apoiará (por voto de maioria) o aborto anencefálico, condicionando-o (entretanto) à imprescindibilidade de que se trata efetivamente de um feto anencefálico, com perspectiva vital inviabilizada (ou seja: deve ser exigida a constatação médica fidedigna de duas coisas: feto anencefálico e inviabilidade da vida). Pois somente nessas circunstâncias justifica-se o abortamento, isto é, nessas circunstâncias a morte não é desarrazoada (arbitrária). Não se pode, destarte, falar em violação ao art. 4º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.<br /></div><div align="justify">No caso Marcela (que sobreviveu por um ano e oito meses) chegou-se à conclusão de que não se tratava de uma verdadeira anencefalia (nesse sentido: Heverton Petterson, Thomaz Gollop, Jorge Andalaft Neto etc. - Folha de S. Paulo de 29.08.08, p. C5; O Estado de S. Paulo de 26.08.08, p. A18). Logo, o caso Marcela não pode ser invocado como um "milagre divino" que falaria "por si só" contra o aborto anencefálico. A merocrania (caso Marcela) não se confunde com a anencefalia.<br /></div><div align="justify">Não se pode confundir Direito com religião. Direito é Direito, religião é religião (como bem sublinhou o Iluminismo). Ciência é ciência, crença é crença. Razão é razão, tradição é tradição. </div><div align="justify"> </div><div align="justify">Delito é delito, pecado é pecado (Beccaria). A religião não pode contaminar o Direito. As crenças não podem ditar regras superiores à ciência. Do Renascimento até o Iluminismo, de Erasmo a Rousseau, consolidou-se (entre os séculos XVII e XIX) a absoluta separação das instituições do Estado frente às tradições religiosas. O Estado tornou-se laico (ou secular). A Justiça e o Direito, desse modo, também são seculares (laicos).<br /></div><div align="justify">Um pouco mais de um terço dos pedidos de aborto anencefálico (de 2001 a 2006) foram negados e a fundamentação foi, em regra, religiosa (O Estado de S. Paulo de 01.09.08, p. A16). Em pleno terceiro milênio, porém, não nos parece correto conceber que um juiz (que é "juiz de direito") possa ditar sentenças "segundo a dogmática cristã", "de acordo com suas convicções religiosas" etc.<br /></div><div align="justify">Nenhum juiz ou jurista está autorizado a repristinar o decreto do Imperador Constantino, do século IV, que impôs o cristianismo como religião do Estado. Alma é alma, corpo é corpo. Para a religião cristã a alma deve comandar o corpo; a Igreja deve dominar a alma e o corpo. Impõe-se desfazer essa confusão (e tradição). A separação do Estado frente à Igreja não prega o ateísmo. </div><div align="justify"> </div><div align="justify">Cada um é livre para professar sua religião e ter suas crenças (ou não acreditar em absolutamente nada). Só não se pode conceber, em pleno século XXI, qualquer tipo de confusão entre religião e Direito.<br /></div><div align="justify">De 2001 a 2006 foram protocolados 46 pedidos de aborto anencefálico no Brasil: 54% deferidos, contra 35% indeferidos (alguns casos ficaram prejudicados) (O Estado de S. Paulo de 01.09.08, p. A16). Essa divergência jurisprudencial, por si só, já impõe uma tomada de posição pelo STF, o único capaz de nos trazer, em relação ao tema, uma certa segurança jurídica.<br /></div><div align="justify">O Brasil, de qualquer modo, será um dos últimos países que irá reconhecer a possibilidade de aborto anencefálico, que é autorizado nos países da América do Norte, Europa e parte da Ásia. Também na Argentina não há impedimento. A proibição perdura nos países muçulmanos, parte da África e em alguns países da América Latina (diz relatório da OMS: Organização Mundial da Saúde).<br /></div><div align="justify">O não reconhecimento do aborto anencefálico é um atraso civilizatório incomensurável, que se deve à sobreposição das tradições sobre a ciência, das crenças sobre a dignidade humana. Temos que recuperar as Luzes do século XVIII. A OMS reconhece a anencefalia (verdadeira) como doença incompatível com a vida. Conclusão: o aborto anencefálico não é uma eutanásia pré-natal arbitrária, não ofende o princípio da dignidade humana (do feto). Ofensa à dignidade (da gestante) existe quando ele não é permitido.<br /></div><div align="justify">Não se pede ao STF que reconheça mais uma hipótese de aborto no Brasil (além das duas já previstas na lei: CP, art. 128). O que se deseja é que o STF admita que esse aborto não é antinormativo (não contraria nenhuma norma, materialmente falando). Ele não é, portanto, nem moralmente nem juridicamente contra o Direito. Ao contrário, é por respeito à dignidade da gestante que ele deve ser admitido. O aborto anencefálico, quando se trata de uma verdadeira anencefalia, não conflita com as normas jurídicas dos arts. 124 e ss. do CP. Esse é o fundamento jurídico para sua exclusão do Direito penal (exclusão da tipicidade material).<br /></div><div align="justify">Nunca, entretanto, esse aborto poderá ser imposto, porque ninguém é obrigado a abortar. Toda gestante tem liberdade para fazê-lo ou não (de acordo com suas convicções pessoais e religiosas). Mas a que delibera sua realização não pode jamais ficar sujeita a qualquer tipo de sanção (ou se reprovação). Obrigar mulheres "a sustentar a gestação de um feto anencefálico é prática institucionalizada de tortura, já que a criança, com vida simbólica e psicológica, não existirá" (Samantha Buglione, Folha de S. Paulo de 26.08.08, p. C7). </div><div align="justify">GOMES, Luiz Flávio. Aborto anencefálico. Direito não é religião. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1908, 21 set. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11752>. Acesso em: 18 ago. 2009.</div>Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2482182968753792625.post-56258652414730564662009-07-23T13:10:00.000-07:002009-07-23T13:17:32.584-07:00Lesão corporal leve na Lei Maria da Penha e Ação Penal<div align="justify">A ação penal consiste no direito público subjetivo de pedir ao Estado-juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. Seu fundamento constitucional encontra-se no art. 5º, XXXV da nossa Constituição, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". Nesta senda, ante o princípio da inércia da jurisdição, resta ao interessado, através do exercício do direito de ação, provocar a jurisdição no intuito de obter o provimento jurisdicional adequado à solução do litígio.</div><div align="justify"><br />No tocante à titularidade, a ação penal pode ser classificada em ação penal pública e ação penal privada. A ação penal pública, cujo titular privativo é o Ministério Público, pode ser pública incondicionada e pública condicionada. Já a ação penal privada é titularizada pelo ofendido ou por seu representante legal.</div><div align="justify"><br />Ação penal pública incondicionada é aquela cuja propositura independe da vontade da vítima ou de seu representante legal, estando o Ministério Público autorizado a intentá-la sem qualquer provocação se houver prova suficiente de materialidade e indícios de autoria. É inaugurada para apuração de infrações penais que interferem diretamente no interesse geral da sociedade. Ela constitui regra em nosso ordenamento jurídico, somente excetuada quando a lei penal, expressamente, estabelecer outra forma de se proceder. Assim, o membro do Ministério Público atuará incondicionalmente, sem a necessidade de autorização ou manifestação de vontade de quem quer que seja.</div><div align="justify"><br />Por outro lado, a ação penal pública condicionada, também titularizada pelo Ministério Público, necessita de uma permissão da vítima ou representante legal para ser intentada. Há ofensa da vítima em sua intimidade e o legislador optou por condicioná-la à representação do ofendido ou seu representante legal ou à requisição do Ministro da Justiça em determinados crimes. Devido a implicações na esfera de interesses da vítima, seu desencadeamento dependerá, sempre, da manifestação de vontade do ofendido ou de quem legalmente o represente, no sentido de querer ver apurada a infração penal.<br /></div><div align="justify">A representação é a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de autorizar o desencadeamento da persecução penal em juízo. É um pedido autorizador feito pela vítima ou por seu representante legal. Sem ela a persecução penal não se inicia. Não pode haver a propositura da ação.<br /></div><div align="justify">Esta autorização (representação) deve ser ofertada no prazo de seis meses do conhecimento da autoria da infração penal, isto é, de quando a vítima toma ciência de quem foi o autor do crime. Insta ressaltar que este prazo é de natureza decadencial, contado na forma do art. 10 do Código Penal, incluindo-se o dia do início e excluindo-se o do vencimento, não havendo prorrogação deste prazo, mesmo que se encerre em final de semana ou feriado.<br /></div><div align="justify">Tema peculiar é o da retratação da representação. Enquanto não oferecida a denúncia, a vítima pode retratar-se da representação, inibindo o início do processo. Assim, como a representação está adstrita à conveniência do ofendido, uma vez apresentada, é possível que ele se arrependa, volte atrás. Logo, a representação será irretratável após o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 25 do CPP.<br />Já a Lei Maria da Penha, lei nº. 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevê, em seu art. 16, que só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.<br /></div><div align="justify">A lei nº. 11.340/06 entrou em vigor em 22 de setembro de 2006, com o objetivo de fornecer instrumentos eficazes no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.<br /></div><div align="justify">Esclarece o art. 41 da Lei Maria da Penha que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei 9099/95, independentemente da quantidade e natureza da pena prevista no tipo penal incriminador.<br /></div><div align="justify">Com efeito, no procedimento de apuração desta ordem de infrações, não será possível a lavratura de termo circunstanciado e tampouco da incidência da transação penal, suspensão condicional do processo e composição civil dos danos como forma de conduzir à extinção da punibilidade.<br /></div><div align="justify">Nesse sentido, como ficaria a ação penal referente ao crime de lesão corporal de natureza leve?<br /></div><div align="justify">Seria pública incondicionada por não se aplicar a disposição da Lei 9009/95, ou seria pública condicionada à representação, conforme as regras previstas principalmente no art. 16 da Lei Maria da Penha quanto à retratação da representação?<br /></div><div align="justify">Primeiramente, é importante salientar que a jurisprudência tem se orientado por duas posições. Nossos tribunais vêm se adotando posições antagônicas não chegando, até o momento, num consenso pacífico. Como é cediço, o assunto é polêmico e preocupante.<br /></div><div align="justify">Parte da doutrina e jurisprudência entende que a lesão corporal leve, para efeitos de violência doméstica e familiar, prescinde de representação, já que se trata esta formalidade de previsão inserida no art. 88 da Lei 9099/95, diploma este inaplicável aos crimes da Lei Maria da Penha.<br /></div><div align="justify">Tanto que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em importante decisão no HC 106.805-MS, em 03 de fevereiro de 2009, aplicou o entendimento de que, em se tratando de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher, a ação é, necessariamente, pública incondicionada. A Relatora Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG) explicou que, "em nome da proteção à família, preconizada na Constituição Federal, e em frente ao disposto no art. 88 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afasta expressamente a aplicação da Lei n. 9.099/1995, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas previstos nesta última lei não se aplicam aos casos de violência doméstica e independem de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo MP nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Ademais, a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, feita pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo a pena máxima de três anos à lesão corporal qualificada praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos juizados especiais e, por mais um motivo, afasta a exigência de representação da vítima. Concluiu que, nessas condições de procedibilidade da ação, compete ao MP, titular da ação penal, promovê-la. Sendo assim, despicienda, também, qualquer discussão da necessidade de designação de audiência para ratificação da representação".<br /></div><div align="justify">No entanto, a mesma Turma do Tribunal da Cidadania, em 05 de março de 2009, no julgamento do HC 113.608-MG, tendo como relator o Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ-SP), mudou o entendimento quanto à representação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Considerou que, "se a vítima só pode retratar-se da representação perante o juiz, a ação penal é condicionada. Ademais, a dispensa de representação significa que a ação penal teria prosseguimento e impediria a reconciliação de muitos casais".<br /></div><div align="justify">Diante do exposto, verifica-se, portanto, que o entendimento é divergente quanto ao tema em discussão e a questão mostra-se bastante controvertida dentro da própria Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente aplicou-se o entendimento que para o crime de lesão corporal de natureza leve no âmbito das disposições da Lei Maria da Penha seria cabível a ação penal pública incondicionada. Posteriormente, o referido entendimento foi modificado, esclarecendo que para tais casos a ação penal é condicionada à representação da vítima.<br /></div><div align="justify">Como é cediço, o assunto é polêmico e preocupante. A posição adotada pode interferir diretamente no convívio familiar refém da violência doméstica. Vamos aguardar um posicionamento e entendimento pacífico dos nossos Tribunais, decidindo com esmero e que possam coadunar suas decisões, mantendo-se, sempre, a finalidade e o objetivo da Lei Maria da Penha, criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.<br /></div><div align="justify">Como citar este artigo: GARCIA, Luis Gustavo Negri. Lesão corporal leve na Lei Maria da Penha e Ação Penal. Disponível em http://www.lfg.com.br. 28 de junho de 2009.<br /></div><div align="justify"><strong>Bibliografia<br /></strong>MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2002.PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.HC 106.805-MS; 6ª Turma; Rel. Desemb. convocada do TJ-MG Jane Silva; julgado em 03/02/2009;HC 113.608-MG; 6ª Turma; Rel. Desemb. convocado do TJ-SP Celso Limongi; julgado em 05/03/2009;CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2002.AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 1ª ed, São Paulo: Editora Método, 2009.</div>Marcia de Oliveira Souza Albertihttp://www.blogger.com/profile/03565171047867510539noreply@blogger.com