sábado, 30 de janeiro de 2010

Crime habitual e habitualidade criminosa

Nas lições de Renato Brasileiro, o crime habitual exige uma prática reiterada de determinada conduta, por exemplo, casa de prostituição.

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A habitualidade criminosa, por sua vez, ocorre quando o agente faz do crime sua atividade frequente como meio de subsistência, por exemplo, o ladrão.