quinta-feira, 7 de maio de 2009

direito tributário III

Relação Jurídico-tributária

Hi → FG → OT → lançamento → CT → DA → CDA → Execução Fiscal → Embargos


Hi → Hipótese de incidência

É a situação abstrata prevista em lei e hábil a deflagrar a relação tributária.
É a escolha feita pelo legislador de fatos propensos a ensejar o nascimento do episódio jurídico-tributário.

Exemplo: auferir renda, circular mercadoria... (plano abstrato)

Hi → FG

FG → fato gerador

É o aspecto material da hipótese de incidência.
Também chamado de fato imponível ou fato jurígeno.
Com a realização da hipótese de incidência teremos o fato gerador. É o plano concreto.
Da perfeita adequação do fato a norma (subsunção), nasce o liame jurídico obrigacional.

Hi ↔ nexo causal ↔ FG


Hi → FG → OT

OT → Obrigação tributária

Aqui temos a presença do sujeito ativo, sujeito passivo, objeto e causa.

Sujeito ativo → é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. “É aquele que invade o patrimônio”. Artigos 119 e 120 do CTN.
As pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares, por delegação, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (parafiscalidade), ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

O sujeito ativo pode ser:
- direto;
- indireto.

Sujeito ativo direto: U, E, M e DF.

Sujeito ativo indireto: Entes parafiscais – INSS, OAB, CREA... (que têm poder de arrecadação e fiscalização do tributo).

Sujeito passivo → é o lado devedor da relação tributária. São os entes destinatários da invasão patrimonial na retirada compulsória de valores, o título de tributos.

Sujeito passivo direto: É o contribuinte. É aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador. Ex: IPTU → proprietário do imóvel.

Sujeito passivo indireto: é o responsável. Terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador.(art. 128, CTN).

Exemplos:
I – Absolutamente incapaz.
Neste caso o filho é o contribuinte e o pai será o responsável. (“non olet”)

II – Imóvel alienado com dívidas de IPTU.
O adquirente, até por conveniência do FISCO será o responsável, enquanto o alienante (que tem ligação direta com o fato gerador), permanece como contribuinte.

III – Bem móvel alienado com dívidas de IPVA.
O responsável será o adquirente enquanto o contribuinte é o alienante.

IV – Sócio de empresa, com relação à dívida tributária da sociedade.
Quando o sócio, na condição de gerente, executa atos inequívocos de condução da sociedade, o CTN permite a comunicação entre o patrimônio da empresa e o do sócio mediante despersonalização da pessoa jurídica.
Ocorrerá em face de dolo ou má-fé.

Convenções particulares só geram efeitos as partes e não a Fazenda Pública.
Ex: contrato de locação que obriga locatário a pagar IPTU. O FISCO cobrará o proprietário (locador) que, aliás, é o que está previsto em lei.
O locador, se quiser, poderá entrar com ação regressiva contra o locatário.
Ver arts. 121 à 123 do CTN.


Objeto

É a prestação a que deve se submeter o contribuinte ou o responsável.

Obrigação principal → de cunho pecuniário.
“obrigação de dar” → de pagar, com cunho patrimonial..

Obrigação acessória → é a não pecuniária.
É a “obrigação de fazer” ou “não fazer”.
É o agir ou não agir dissociados do ato de pagar. (diverso de pagamento)
Ex: emitir notas fiscais, não trafegar com mercadoria desacompanhada de nota fiscal, etc.

Observação: o descumprimento de uma obrigação acessória faz nascer uma obrigação principal, com relação à MULTA relativamente a penalidade pecuniária.
Arts. 113, §§ 1º e 2º do CTN.


Causa

É o dever jurídico.
É o vinculo jurídico motivador do liame jurídico obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.
Artigos 114 e 115 do CTN.


Hi → FG → OT → Lançamento

Lançamento

É um ato documental de cobrança do tributo.
O lançamento imprime exigibilidade à obrigação tributária qualificando-a e quantificando-a.
É um ato vinculado a lei.
Artigos 147, 149 e 150, CTN.
É o ato documental de cobrança por meio do qual se declara a obrigação nascida do FG.
Com o lançamento surge o crédito tributário.

O lançamento pode ser:
- por homologação;
- de ofício; ou,
- mista


Hi → FG → OT → Lançamento → CT

CT → crédito tributário

O crédito tributário representa o momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária. Seu nascimento ocorre com o lançamento tributário (art.142, CTN), o que nos permite definir o crédito tributário como uma obrigação tributária lançada.
Desta forma, o lançamento é o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a (aferição do “quantum debeatur”) e qualificando-a ( identificação do “an debeatur” – deve ser conhecido o que é devido)

O crédito tributário pode ser:
- suspenso;
- extinto; ou,
- excluído.

Suspensão → art. 151, CTN

Extinção → art. 156, CTN

Exclusão → art. 175, CTN


Suspensão → 6 incisos – MODERECOPA

I – MOratória → dilação do prazo de pagamento do tributo, estando prevista nos arts. 152 à 155 do CTN. É um favor legal de prorrogação de pagamento. Deve ser concedida por meio de lei;

II – DEpósito do montante integral → modalidade bastante comum na via judicial;

III – REclamações e Recursos administrativos → é a possibilidade de suspensão do crédito tributário pela via administrativa. É o primeiro passo antes da via judicial;

IV – COncessão de liminar em mandado de segurança → o mandado de segurança é o remédio constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo violado por ato abusivo de uma autoridade coatora. Tem como pressupostos o relevante fundamento do pedido e a ineficácia da medida caso não seja deferida de imediato;

V – COncessão da tutela antecipada → a tutela antecipada é uma decisão interlocutória que deve ser dada no início do processo, tendo como pressupostos prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável;

VI – Parcelamento → o contribuinte se predispõe a carrear recursos para o FISCO, mas não de uma vez, o que conduz tão-somente à suspensão do CTN, e não a extinção.


Extinção → 11 incisos

Exclusão → 2 incisos
– isenção ( art. 176 à 179 do CTN) → é o instituto concedido de forma geral ou específica, mediante lei, afastando a tributação que seria exigida do sujeito passivo; e,
– anistia.( art. 180 à 182 do CTN) → é a exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da constituição do crédito tributário.


Suspensão:
Suspende-se a exigibilidade e não o crédito tributário.
Tem natureza temporária.
Diz respeito à obrigação principal (pagar tributo ou penalidade pecuniária).
Pode ocorrer antes ou depois de constituído o crédito tributário.

No processo de falência o crédito tributário obedece a seguinte ordem de pagamento:
“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;”


Hi → FG → OT → Lançamento → CT → DA

DA = dívida ativa

Uma vez não pago o tributo exigido no lançamento, será o valor inscrito em divida ativa, o que confere ao débito presunção de liquidez e certeza, conforme dispõe o art. 204, CTN.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.



Hi → FG → OT → Lançamento → CT → DA → CDA

CDA = certidão de inscrição na dívida ativa

Uma vez não efetivado o pagamento do valor consolidado no lançamento tributário, o débito será inscrito em dívida ativa.
A inscrição na dívida ativa gera presunção de liquidez e certeza do crédito tributário, que poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou terceiro interessado.
Então, para que possa ocorrer o ajuizamento da execução fiscal, emite-se a certidão de inscrição na dívida ativa.
Constitui título executivo em conformidade com o artigo 585 do CPC.

Art. 583. Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III – os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV – o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VII – todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.