sexta-feira, 24 de abril de 2009

Concurso de crimes

Concurso de Crimes

Ocorre quando da pluralidade de crimes.
Ou seja, deve haver mais de um crime para que haja então o concurso.
Insta observar que quando um crime absorve outro não podemos falar em concurso posto que houve apenas um crime.
Para melhor compreensão da matéria necessário se faz o entendimento sobre o termo ação.
Conforme Fragoso[1] ministra-nos sabiamente o ensino, “ ação é a atividade humana conscientemente dirigida a um fim” e, mais adiante “ integra-se através de um comportamento exterior, objetivamente, e, subjetivamente, através do conteúdo psicológico desse comportamento, que é a vontade dirigida a um fim”.
Ação é a “conduta socialmente relevante, dominada ou dominável pela vontade humana” – conforme teoria social trazida por Johannes Wessels.
Ou, conforme Welzel – conceito final, ação é “o exercício de uma atividade final”.


Concurso Material

O concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, produz dois ou mais resultados que podem ser idênticos ou não.

Espécies:

Homogêneo - ocorre quando as ações produzem resultados idênticos
Heterogêneo – ocorre quando as ações produzem resultados diferentes

Aplicação da pena:
Ocorrendo concurso material as penas deverão ser somadas.

É o mal do crime, mal da pena.


Concurso Formal

O agente mediante uma só conduta produz dois ou mais resultados, idênticos ou não.


Espécies:

Perfeito ou puro:
Os resultados derivam de um só desígnio (plano, projeto, propósito)

Imperfeito ou impuro:
Os resultados derivam de desígnios autônomos: deve ser sempre doloso.


Há controvérsia se necessário dolo direto ou se basta dolo eventual.

Os crimes praticados em concurso formal também poderão ser classificados em homogêneos e heterogêneos.


Exemplo de concurso formal perfeito:
Motorista de ônibus que tem o desígnio de efetuar a ultrapassagem e resulta na morte de dezenas de pessoas; aberratio ictus com duplo efeito.

Aplicação da pena:

Concurso formal perfeito:
Pena do mais grave acrescida de uma sexto a metade. Este sistema é chamado de exasperação da pena. O aumento varia de acordo com o número de resultados.

Concurso formal imperfeito:
Somam-se as penas.


Crime continuado

Ocorre quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
Ou seja, é aquele em que o agente comete mais de uma ação ou omissão, mais de um crime da mesma espécie, com condições semelhantes de tempo, lugar, modo.
Um em continuação do outro.
Importante destacar a diferença entre crime continuado e crime habitual. O primeiro diz respeito a prática de mais de um crime, enquanto o outro, segundo lição de Capez[2] é “o composto pela reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente, ... cada ato constitui fato atípico, pois a tipicidade depende da reiteração de um número de atos, no crime continuado cada ato isolado, por si só, já constitui crime”.

Requisitos:
-da mesma espécie: prevalece que no mesmo tipo penal;
-lugar: até cidades próximas são aceitas – dependendo do caso até mesmo de Estados diferentes, levando-se em conta a proximidade.
-tempo: prevalece que o intervalo entre os crimes poderá ser de no máximo trinta dias.
-modos de execução – analisar comparsas, armas, qualificadoras, etc.

O código penal brasileiro adotou a teoria objetiva pura. Isto quer dizer que, quando reconhecidos os requisitos objetivos descritos, a continuidade delitiva deve ser declarada.

Sistema de exasperação das penas:
Aplica-se a pena de um dos crimes aumentada de um sexto a dois terços.

Crime continuado específico ou qualificado:
É o continuado aplicado nos delitos dolosos cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Aplicação da pena: pena maior aumentada até o triplo.
É o que trata o §único do artigo 71 do mesmo codex.

Concurso material benéfico:

Se a aplicação da regra do crime continuado, do crime continuado específico ou do concurso formal perfeito tornar a pena maior do que a resultante da soma, terá a aplicação da regra do concurso material, em benefício do agente.


Pena de multa no concurso de crimes

No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Em conformidade com o artigo 72 do Código Penal, no caso de concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, devem sempre ser somadas e nunca exasperadas.

[1] Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. Parte geral. 4ª edição Rio de Janeiro; Editora Forense, 1980.
[2] Capez, Fernando. Curso de direito penal. Parte Geral. Volume 1. 10ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006