sexta-feira, 24 de abril de 2009

Regimes de cumprimento da pena - Progressão e Regressão do Regime

Regimes de Cumprimento de Pena
São três os regimes admitidos no Brasil, sendo eles regime fechado, semi-aberto e aberto.

A. Regime fechado
É aquele que deverá ser cumprido em penitenciária.
Segundo o artigo 33, parágrafo primeiro, alínea a, considera-se regime fechado “a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média”.
A lei de Execução Penal prevê ainda celas individualizadas em seu artigo 88: “O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório”.
Ademais, são requisitos básicos da unidade celular a salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana além de uma área mínima de 6m² (seis metros quadrados).

B. Regime semi-aberto
Regime semi-aberto é a execução da pena em prisão agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
São requisitos básicos das dependências coletivas a seleção adequada dos presos e, ainda, o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

C. Regime aberto
Neste regime há recolhimento noturno e aos finais de semana, devendo o apenado se recolher na Casa do Albergado ou estabelecimento adequado.
Exceção quanto aos maiores de setenta anos e os que possuem doença grave, bem como a gestante e as mães de filho doente ou incapaz, casos em que poderão cumprir em regime aberto domiciliar. Ocorre que, como praticamente não existe Casa do Albergado, na maioria dos Estados, a exceção acaba sendo regra, já que não se pode punir com pena maior do que a estabelecida, ou seja, na maior parte das vezes, o apenado acaba por cumprir pena de regime aberto domiciliar.
A casa do albergado deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga, além disso, deverá conter além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras e, ainda, instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

Fixação de Regime Inicial
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, as penas aplicáveis dentre as cominadas, a quantidade de pena aplicável – dentro dos limites previstos -, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade aplicada – por outra espécie de pena – se cabível.

Progressão e Regressão do Regime de Cumprimento de Pena
Insta esclarecer que, a progressão de regimes não serve para beneficiar o preso apenas e, sim, para testá-lo.
A grande maioria dos leigos imagina ser a progressão de regimes mais um desvio legal para colocar mais rápido criminosos nas ruas, como se fosse uma forma pela qual o condenado se esquivaria da pena.
Quando as pessoas, de um modo geral, perceberem que soltar de uma vez condenado preso em regime fechado por muito tempo, não pode ter tanta vantagem assim, a legislação poderá ser melhor compreendida.
Não é questão de soltá-lo mas, sim, de reintegrá-lo a sociedade proporcionando maior segurança para a mesma.