sexta-feira, 24 de abril de 2009

Desistência voluntária - Arrependimento Eficaz - Arrependimento Posterior

Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Se o sujeito inicia o processo executório, mas desiste de prosseguir evitando a consumação, não há que se falar em tentativa, pois não foi preenchido o requisito “circunstâncias alheias à sua vontade” (o que evitou o resultado foi a própria vontade do agente). Nesse caso, também não pode se falar em punição pelo crime consumado, pois esta não foi alcançada.
O que fazer? Não punir pela falta de previsão legal, além dos limites dos resultados já alcançados. Assim, se o sujeito tinha seis tiros disponíveis, disparou dois e cessou voluntariamente, responderá apenas pela lesão causada. E se não causar nenhuma lesão? Prevalece que por nada responderá, tratando-se de medida de política criminal direcionada a estimular a desistência. A desistência voluntária sem lesão, assim, pela corrente majoritária, torna o fato atípico, pois não é consumado nem tentado. Se houver lesão, será típico apenas em relação aos resultados alcançados. Há posição minoritária no sentido de que seria causa de isenção de pena. A desistência voluntária é regulada no artigo 15 do CP.
Há posição ainda minoritária no sentido de que, no caso dos disparos que não acertaram a vítima, ainda que não tenha sido produzido nenhum resultado lesivo, crimes de perigo foram aperfeiçoados, como o disparo de arma de fogo e ou o perigo para a vida ou saúde de outrem. Assim, o sujeito seria punido, não pelo homicídio consumado ou tentado (pois ali haveria atipicidade), mas sim pelas infrações de perigo que normalmente seriam absorvidas pelos crimes de lesão.
Exemplo clássico de desistência voluntária é presente na obra Dom Casmurro, em que Bentinho oferece a seu filho uma xícara de café envenenado e, assim que esse vai ingerir a bebida, Bentinho recua e coloca a xícara novamente na mesa.
O mesmo raciocínio se aplica ao arrependimento eficaz, com a diferença que, nesta figura, o sujeito já esgotou o processo executório, apenas não tendo ainda atingido a consumação. Toma, então, providências para evitar a referida consumação, com sucesso.
Da mesma forma, o resultado não deixou de ocorrer por circunstâncias alheias a vontade do agente, mas sim por sua vontade, o que afasta tanto a hipótese de crime tentado como consumado. A conseqüência também será a mesma, ou seja, o sujeito apenas responderá pelos resultados já provocados, se existentes.
Na desistência voluntária, podemos entender como melhor critério para compreender como voluntária a atitude do sujeito, o fato dele figurar dono da decisão, ou seja, quando tem liberdade par optar entre o sim e o não na continuidade da conduta. Daí a idéia que a sugestão do terceiro não afasta a voluntariedade, enquanto a aproximação de policiais impede o reconhecimento da desistência voluntária. Famosa a distinção “quero mas não posso (tentativa); posso, mas não quero (desistência voluntária)”.
Diz se que na desistência voluntária e no arrependimento eficaz há uma “ponte de ouro” a ser atravessada pelo agente, com vistas a afastar ou reduzir a pena, para que sejam evitados os resultados lesivos.
Nos dois casos, se apesar da desistência ou das atitudes para evitar a consumação, esta ocorre, o sujeito responde normalmente pelo crime consumado.
A natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é controversa, sendo que adotamos o critério da atipicidade quanto ao tipo consumado e tentado, culminando no máximo na punição dos resultados já alcançados. Há corrente no sentido de se tratar, não de problema de tipicidade, mas sim de causa dirimente da punibilidade. A diferença de tratamento encontra conseqüências, por exemplo, no caso de concurso de agentes.

Arrependimento posterior
Não há nenhuma relação estrutural com arrependimento eficaz.
Trata-se de uma causa de diminuição de pena para os crimes praticados sem violência ou grave ameaça dolosa à pessoa, nos quais o prejuízo é reparado até o momento do recebimento da denúncia ou da queixa.
A redução é de um a dois terços, e prevalece que a redução será tanto maior quando mais célere a reparação. Tratamos aqui de um velho instituto já preocupado com a nova tendência de resgatar o papel da vítima no conflito penal, estimulando a reparação do dano.
É possível tanto nos crimes dolosos quanto nos culposos.